SINJ-DF

legislação correlata - Resolução 234 de 14/11/2014

Legislação correlata - Resolução 233 de 06/05/2014

DECRETO Nº 34.931, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.

(Revogado pelo(a) Decreto 38125 de 11/04/2017)

(Revogado pelo(a) Decreto 38125 de 11/04/2017)

Dispõe sobre a regularização das ocupações de imóveis rurais do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 18 da Lei Federal nº 12.024 de 27 de agosto de 2009, na Lei Distrital nº 2.689 de 19 de fevereiro de 2001 e na Lei Complementar nº 803 de 25 de abril de 2009, DECRETA:

Art. 1º. A regularização das ocupações de imóveis rurais do Distrito Federal e suas entidades, sem amparo contratual será implementada nos termos do disposto neste Decreto.

§ 1º A regularização de que trata este Decreto ocorrerá mediante concessão de uso ou concessão de direito real de uso, com opção de compra ou alienação, diretamente aos seus legítimos ocupantes.

§ 2º Serão objeto de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com opção de compra ou alienação, as glebas localizadas na Macrozona Rural, assim definidas na Lei Complementar nº 803 de 25 de abril de 2009.

§ 3º Enquanto a gleba ocupada não estiver individualizada como unidade imobiliária devidamente registrada no correspondente cartório, será firmado Contrato de Concessão de Uso.

§ 4º As concessões às quais se refere este artigo serão onerosas e terão vigência de 30 (trinta) anos, renováveis por iguais períodos.

§ 5º Individualizada a unidade imobiliária com registro cartorial da gleba regularizada mediante contrato de Concessão de Uso, a concedente firmará o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com opção de compra.

§ 6º A regularização e legitimação da ocupação prevista no artigo 11 da Lei Distrital 2.689 de 19 de fevereiro de 2001 serão realizadas de acordo com o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.

Art. 2° Considera-se legítimo ocupante da terra pública rural do Distrito Federal e de suas entidades, nos termos do disposto no artigo 18 da Lei Federal n. 12.024 de 27 de agosto de 2009, aquele que atenda às seguintes condições:

I - comprove, em processo administrativo junto a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI, que detém, por si ou por sucessão, o imóvel público rural desde 27 de agosto de 2004, com atividade rural efetiva, dando ao imóvel que ocupa a sua destinação legal; e,

II - detenha área de no mínimo de 2 (dois) hectares.

Parágrafo único. A SEAGRI certificará, após a análise, e se atendidas todas as exigências legais, a condição de legítimo ocupante, mediante emissão do Certificado de Legítimo Ocupante – CLO.

Art. 3º Para obter a regularização e legitimação da ocupação nos termos previstos no artigo 11 da Lei Distrital 2.689 de 19 de fevereiro de 2001, o ocupante deverá atender as seguintes condições:

I - comprove, em processo administrativo junto a SEAGRI, que é ocupante da área há pelo menos 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Decreto, com atividade rural efetiva, dando ao imóvel que ocupa a sua destinação legal;

II - detenha área de no mínimo 2 (dois) hectares e no máximo de 150 (cento e cinquenta) hectares; e

III - não ser proprietário ou concessionário de imóvel rural no Distrito Federal. Parágrafo único. Atendidas todas as exigências legais para fins de legitimação da ocupação, a SEAGRI emitirá o respectivo Certificado de Legítimo Ocupante – CLO.

Art. 4º. Não poderá usufruir do disposto neste Decreto, o ocupante que estiver inadimplente financeiramente junto à SEAGRI, à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP ou em atraso com tributos no âmbito do Distrito Federal.

Art. 5º Serão alienadas ou concedidas por meio de licitação pública, ou destinadas ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT, as áreas:

I - que se encontrem desocupadas;

II - cujos atuais ocupantes não preencham os requisitos previstos neste Decreto;

III - cujos atuais ocupantes não atendam à notificação para regularização da área.

Art. 6º. A taxa anual de concessão de uso ou de direito real de uso, da área ocupada, corresponde a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da terra nua.

§ 1º Para obtenção do valor da terra nua de que trata este artigo, será considerado o valor mí- nimo da terra nua por hectare estabelecido na Planilha de Preços Referenciais, de 04/09/2008, aprovada pelo Comitê de Decisão Regional - CDR da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no Distrito Federal SR/28 - DFE, conforme Ata de CDR nº 24/2008 de 24 de junho de 2008, atualizada monetariamente nos moldes da Lei Complementar 435, de 27 de dezembro de 2001.

§ 2º Não será cobrada taxa de concessão de direito real de uso sobre a Reserva Legal e Área de Preservação Permanente definidas na forma da lei.

§ 3º A taxa anual de concessão de uso ou de direito real de uso será destinada ao Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR e ao Fundo de Aval do Distrito Federal - FADF, na forma da lei.

Art. 7º Integrará o Contrato de Concessão de Uso ou Contrato de Concessão de Direito Real de Uso o Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU.

§ 1º O Plano a que se refere o caput deste artigo consiste no documento elaborado pelo ocupante, nos termos da legislação em vigor, no qual são declaradas todas as atividades econômicas exercidas na unidade de produção, bem como as edificações e demais benfeitorias, e faz prova da utilização dos recursos naturais de forma sustentável, observando-se a legislação ambiental vigente.

§ 2º Compete ao Distrito Federal, por intermédio da SEAGRI, em conformidade com seu Regimento Interno, aprovar o Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU, suas alterações, supressões ou aditamentos.

Art. 8º A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, com a participação da SEAGRI, fixará, por meio de resolução, o valor do imóvel para fins de alienação.

Parágrafo único. O valor de referência para avaliação da área de que trata o caput deste artigo, para fins de alienação, terá como base o valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços mínimos para terra nua do INCRA.

Art. 9º É permitida a parceria rural, desde que observados os seguintes requisitos:

I - ser formalizada mediante contrato escrito firmado entre o concessionário da área, denominado parceiro-outorgante, e o parceiro outorgado e ser comunicada, formalmente, à SEAGRI;

II - ser por prazo determinado, não podendo ultrapassar a vigência do contrato de concessão de uso ou de direito real de uso firmado com a concedente;

III - constar cláusula de que o parceiro-outorgante será o responsável direto pela exploração, não podendo o parceiro-outorgado assumir a gerência e administração na exploração da área;

IV - constar cláusulas de que o parceiro-outorgado tem ciência de que as terras são públicas e foram cedidas ao parceiro-outorgante pela concedente, mediante contrato de concessão de uso ou de direito real de uso, devendo cumprir as atividades previstas no Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU.

V – constar cláusula que a concedente não se responsabiliza por qualquer vício no negócio jurídico firmado, principalmente pela evicção do bem concedido.

Art. 10. São obrigações do concessionário:

I - cumprir a destinação rural da área ocupada;

II - não fracionar o imóvel, transferindo fração a terceiros, ainda que gratuitamente;

III - permitir o acesso para fins de vistoria e fiscalização do imóvel por agentes públicos, excetuado os casos previstos em lei;

IV - cumprir as atividades previstas no PU, bem como apresentar previamente à SEAGRI as alterações, supressões ou aditamentos para exame;

V - efetuar o reembolso à concedente dos valores referentes ao Imposto Territorial Rural - ITR atinente à área ocupada, dos últimos 5 (cinco) anos e dos vincendos na vigência contratual;

VI - efetuar o pagamento das taxas de ocupação;

VII - não abandonar o imóvel;

VIII - não erigir edificações no imóvel, exceto àquelas aprovadas no Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU, com as devidas autorizações dos Órgãos competentes;

IX - não paralisar as atividades previstas no Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU por período superior a 6 (seis) meses consecutivos, salvo se formalmente justificada e aceita pela SEAGRI e pela concedente;

X - não transferir ou substabelecer a terceiros os direitos e obrigações contraídas pela concessão outorgada, salvo na forma descrita no art. 9º deste Decreto;

XI - cumprir a legislação ambiental.

Parágrafo único. Perderá a concessão, com a consequente rescisão contratual, sem necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial, o concessionário que descumprir qualquer das obrigações mencionadas neste artigo.

Art. 11. A SEAGRI contará com o apoio da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF e de órgãos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, quando necessário, para aferição da utilização do imóvel rural pelos legítimos ocupantes que pretendam exercer os direitos referidos neste Decreto.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se atividade rural a agricultura, a pecuária, a agroindústria, o turismo rural, o artesanato e outras atividades relacionadas ao meio rural como atividade principal, a serem definidos pela SEAGRI.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 31.084 de 25 de novembro de 2009.

Brasília, 06 de dezembro de 2013.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 261, seção 1 de 09/12/2013 p. 4, col. 1