Cria Grupo de Trabalho para a elaboração da proposta do I Plano Distrital de Políticas para as Mulheres e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar a proposta do I Plano Distrital de Políticas para as Mulheres.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por quatro representantes do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, preferencialmente dentre as representações da sociedade civil, e uma representante, titular e respectiva suplente, dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal:
I - Secretaria de Estado da Mulher, que o coordenará;
II - Secretaria de Estado de Educação;
III - Secretaria de Estado de Saúde;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;
V - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
VI - Secretaria de Estado de Trabalho;
VII - Secretaria de Estado de Cultura;
VIII - Secretaria de Estado da Criança;
IX - Secretaria de Estado de Segurança Pública.
§ 1º Representantes de outras Secretarias e instituições, governamentais ou não, poderão ser convidados a participar do Grupo de Trabalho.
§ 2º Os integrantes do Grupo de Trabalho, efetivos e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, e designados mediante portaria da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Art. 3º Ao Grupo de Trabalho compete:
I - elaborar a proposta do I Plano Distrital de Políticas para as Mulheres, de acordo com as prioridades definidas no planejamento governamental e as diretrizes oferecidas pela 3ª Conferência Distrital de Políticas para as Mulheres;
II - estabelecer os objetivos do Plano proposto relativos às respectivas esferas governamentais, de acordo com suas competências e atribuições;
III - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e monitoramento do I Plano Distrital de Políticas para as Mulheres.
Art. 4º O Grupo de Trabalho terá prazo de 60 (sessenta) dias para a consecução de seus trabalhos, a contar da publicação da portaria de designação de seus integrantes, prorrogável por igual período.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal prestará apoio administrativo para a consecução dos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de dezembro de 2013.
126º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 258, seção 1 de 05/12/2013 p. 9, col. 2