(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.866, de 5 de julho de 2012, que dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos de competência do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.866, de 5 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 2º O Fundo de Reserva a ser mantido no BRB tem remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais.
Parágrafo único. Fica estabelecida a periodicidade diária para o repasse ao Tesouro do Distrito Federal da parcela de setenta por cento dos depósitos judiciais tributários efetuados no BRB.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o BRB é remunerado mediante taxa de administração equivalente a percentual fixo mensal, pactuado em contrato, incidente sobre o saldo médio mensal dos valores dos depósitos tributários calculado no último dia do mês.
§ 2º Considera-se saldo médio mensal dos valores dos depósitos tributários a razão entre o somatório dos saldos diários dos valores dos depósitos tributários, desprezados os dias não úteis, e o número de dias úteis do mês de apuração.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 2013.
126º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1 de 22/11/2013 p. 1, col. 2