Dispõe sobre o tombamento do Reservatório Elevado de Ceilândia, conhecido como Caixa D’Água da Ceilândia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fulcro na Lei nº 47, de 2 de outubro de 1989, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 150.000.721/2011, DECRETA:
Art. 1º Fica protegido pelo Distrito Federal, mediante tombamento, o Reservatório Elevado de Ceilândia, conhecido como Caixa D’Água da Ceilândia.
Parágrafo único. A área de tutela do bem tombado compreende o lote do referido bem, sito à QNM 2, conjunto A, Ceilândia, até o perímetro de suas divisas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 2013.
126º da República e 54º de Brasília
Retificado no DODF de 09/12/2013, p. 5.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1 de 19/11/2013 p. 18, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 261, seção 1 de 09/12/2013 p. 5, col. 1