(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Reajusta a tabela de vencimentos da carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos da carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo Único, observadas as respectivas datas de vigência.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Auditoria Tributária cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 2013
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1 de 18/11/2013 p. 1, col. 2