SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 217, DE 20 DE MAIO DE 2026

Altera a Resolução n.º 296, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a regulamentação complementar para aplicação da REURB-S em cidades consolidadas, com vistas à alienação e titulação definitiva dos ocupantes.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 21, inciso XI, do Estatuto Social, aprovado na 112ª Reunião do Conselho de Administração, em 26 de junho de 2018, registrado na Junta Comercial do Distrito Federal sob o nº 20080173764, e considerando a necessidade de adequação da Resolução nº 296, de 14 de dezembro de 2021, às alterações promovidas pela Lei Complementar nº 1.062, de 23 de dezembro de 2025, que modificou a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, resolve:

I — A ementa da Resolução n.º 296, de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a regulamentação complementar para aplicação da REURB-S nas cidades consolidadas e nos núcleos urbanos informais, previsto na Estratégia de Regularização Fundiária do PDOT, com vistas à alienação e titulação definitiva dos ocupantes.”

II — O Art. 1º passa a vigorar da seguinte forma:

“Estabelecer a regulamentação complementar referente à aplicação da Regularização de Interesse Social — REURB-S nas cidades consolidadas e nos núcleos urbanos informais, oriundos de programas habitacionais ou programas de assentamento promovidos pelo Distrito Federal, com vistas à alienação e titulação definitiva dos ocupantes, nos termos do que dispõe a Lei Complementar n.º 986, de 30 de junho de 2021, e a Portaria/SEDUH nº 78, de 07 de outubro de 2021.”

III — Fica acrescido no Art. 1º, o Parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A aplicação das disposições desta Resolução aos Núcleos Urbanos Informais limita-se aos casos expressamente enquadrados como Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social — REURB-S, devidamente inseridos na Estratégia de Regularização Fundiária do Plano Diretor de Ordenamento Territorial — PDOT, não implicando equiparação automática às Cidades Consolidadas, devendo ser observadas, em cada caso concreto, as especificidades urbanísticas, jurídicas e fáticas do respectivo núcleo urbano.”

IV — Fica acrescido o Art. 1-A com a seguinte redação:

“Art. 1ºA — Para efeitos desta Resolução, consideram-se:”

“I — Ocupante Originário: beneficiário original de programa habitacional promovido pelo Governo do Distrito Federal, cuja ocupação foi autorizada pelo Poder Público;”

“II — Ocupante Secundário: os herdeiros ou o ocupante que adquiriu o imóvel de beneficiário original ou adquirentes posteriores, comprovando a cadeia ou o direito sucessório;”

“III — Ocupante Informal: aquele que não possui autorização do Poder Público, não é herdeiro ou não comprova a cadeia sucessória de beneficiário original;”

“IV — Cidade Consolidada: aquelas oriundas de programas de assentamento promovidos pelo Distrito Federal, criadas durante os programas habitacionais promovidos pelo Poder Público;”

“V — Núcleo Urbano Informal: parcelamento promovido e implantado por particulares, sem a anuência do Poder Público, em áreas públicas e privadas, com predominância de unidades habitacionais, inseridos na Estratégia de Regularização Fundiária como Áreas de Regularização de Interesse Social — ARIS definidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial — PDOT, e enquadrados como REURB-S.”

V — Fica acrescido o Art. 2-A com a seguinte redação:

“Art. 2-A — A presente Resolução constitui o regulamento próprio de que trata o § 1º do art. 10-A da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.062, de 23 de dezembro de 2025, para fins de aplicação da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social — REURB-S, no âmbito da competência da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal — CODHAB/DF, como órgão executor da política habitacional de interesse social do Distrito Federal.”

VI — O Inciso III do Art. 3º passa a vigorar da seguinte forma:

“III — Inscrição do Imposto sobre Propriedade Territorial — IPTU, acompanhada da Declaração Negativa de Débitos do IPTU do imóvel ocupado, quando for o caso;”

VII — A alínea ‘b’ do Inciso IV do Art. 3º passa a vigorar da seguinte forma:

“b) Casado: Certidão de Casamento atualizada.

Parágrafo único: Quando o regime de bens adotado for diverso da comunhão parcial de bens, deverá ser apresentado pacto antenupcial formalizado por escritura pública e devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.”

VIII — A alínea “c” do inciso IV do Art. 3º passa a vigorar da seguinte forma;

c) Divorciado: Certidão de Casamento com averbação do divórcio; quando necessário para esclarecimento de regime de bens ou partilha, poderá ser solicitada cópia da sentença judicial com certidão de trânsito em julgado ou escritura pública de divórcio.

IX — A alínea “e” do inciso IV do Art. 3º passa a vigorar da seguinte forma:

“e) União estável: a comprovação da união e, quando necessário, do regime de bens adotado poderá ser realizada por meio idôneo admitido em direito; para fins de registro da Certidão de Regularização Fundiária — CRF ou de outro título decorrente da regularização fundiária, poderá ser exigida escritura pública declaratória de união estável ou decisão judicial que a reconheça, quando assim demandado pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.”

X — O Inciso III do Art. 4º passa a vigorar da seguinte forma:

“III - Inscrição do Imposto sobre Propriedade Territorial — IPTU, acompanhada da Declaração negativa de débitos do IPTU do imóvel ocupado;”

XI — A alínea ‘b’ do Inciso IV do Art. 4º passa a vigorar da seguinte forma:

“b) Casado: Certidão de Casamento atualizada.

Parágrafo único: Quando o regime de bens adotado for diverso da comunhão parcial de bens, deverá ser apresentado pacto antenupcial formalizado por escritura pública e devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.”

XII — A alínea “c” do inciso IV do Art. 4º passa a vigorar da seguinte forma:

c) Divorciado: Certidão de Casamento com averbação do divórcio; quando necessário para esclarecimento de regime de bens ou partilha, poderá ser solicitada cópia da sentença judicial com certidão de trânsito em julgado ou escritura pública de divórcio.

XIII — A alínea “e” do inciso IV do Art. 4º passa a vigorar da seguinte forma:

“e) União estável: a comprovação da união e, quando necessário, do regime de bens adotado poderá ser realizada por meio idôneo admitido em direito; para fins de registro da Certidão de Regularização Fundiária — CRF ou de outro título decorrente da regularização fundiária, poderá ser exigida escritura pública declaratória de união estável ou decisão judicial que a reconheça, quando assim demandado pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.”

XIV — O Inciso III do Art. 5º passa a vigorar da seguinte forma:

“III — Inscrição do Imposto sobre Propriedade Territorial — IPTU, acompanhada da Declaração negativa de débitos do IPTU do imóvel ocupado;”

XV — A alínea ‘b’ do Inciso IV do Art. 5º passa a vigorar da seguinte forma:

“b) Casado: Certidão de Casamento atualizada.

Parágrafo único: Quando o regime de bens adotado for diverso da comunhão parcial de bens, deverá ser apresentado pacto antenupcial formalizado por escritura pública e devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.”

XVI — A alínea “c” do inciso IV do Art. 5º passa a vigorar da seguinte forma:

c) Divorciado: Certidão de Casamento com averbação do divórcio; quando necessário para esclarecimento de regime de bens ou partilha, poderá ser solicitada cópia da sentença judicial com certidão de trânsito em julgado ou escritura pública de divórcio.

XVII — A alínea “e” do inciso IV do Art. 5º passa a vigorar da seguinte forma:

“e) União estável: a comprovação da união e, quando necessário, do regime de bens adotado poderá ser realizada por meio idôneo admitido em direito; para fins de registro da Certidão de Regularização Fundiária — CRF ou de outro título decorrente da regularização fundiária, poderá ser exigida escritura pública declaratória de união estável ou decisão judicial que a reconheça, quando assim demandado pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.”

XVIII — O Inciso VIII do Art. 5º passa a vigorar da seguinte forma:

“Para comprovação de residência dos últimos 05 anos (necessário comprovante para cada um dos últimos cinco anos):”

“Cidade Consolidada:”

“a) 01 (uma) conta de água ou de energia para cada um dos últimos 05 (cinco) anos e do ano atual do endereço a ser regularizado, ou;”

“b) Declaração de ausência de cadastro de água e energia (ANEXO II da Portaria/SEDUH nº 78/2021), acompanhada de outros comprovantes exemplificados nesta Resolução, desde que contenham o nome do ocupante e o endereço do imóvel a ser regularizado.”

“Núcleo Urbano Informal:”

“a) 01 (uma) conta de água ou de energia para cada um dos últimos 05 (cinco) anos e do ano atual, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado, ou;”

“b) Carteira de trabalho acompanhada de declaração registrada e carimbada emitida pelo empregador ou representante legal, constando o endereço do ocupante, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado;”

“c) Declaração funcional contendo o endereço do ocupante, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado, quando se tratar de servidor público;”

“d) Declaração de instituição bancária constando o endereço do ocupante, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado, data de abertura da conta e se houve movimentação bancária nos últimos 5 anos;”

“e) Declaração emitida por estabelecimento de ensino relativo aos anos cursados, constando o endereço do ocupante, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado;”

“f) Declaração escolar relativa aos anos cursados pelos dependentes, desde que o candidato seja o responsável legal com guarda, tutela ou curatela, constando o endereço do ocupante, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado;”

“g) Fatura/carnê de compra a crédito, considerada a data da emissão do documento, constando o endereço do ocupante, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado;”

“h) Nota fiscal de compra com a data da emissão, constando o endereço do ocupante, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado;”

“i) Cópia de prontuário autenticada e declaração fornecida por Hospitais/Centros de Saúde, sendo consideradas as datas de registros de consulta, constando o endereço do ocupante, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado;”

“j) Ocorrência policial homologada, considerada a data do registro, constando o endereço do ocupante, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado;”

“k) Notificação/boleto de pagamento de multa de trânsito com a data da multa, constando o endereço do ocupante, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado;”

“l) Boleto de recolhimento do IPVA válido para o ano de recolhimento, constando o endereço do ocupante, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado;”

“m) Recibo de entrega do IRPF, ano calendário;”

“n) Declaração de atendimento e acolhimento do CRAS, CREAS ou Centro Pop, especificando os anos de acompanhamento, constando o endereço do ocupante, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado;”

“o) Intimação Pública com a data da emissão, constando o endereço do ocupante, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado;”

“p) Contracheque considerando o ano de referência, constando o endereço do ocupante, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado;”

“q) Termo de rescisão do contrato de trabalho com a data da demissão assinada e carimbada pelo empregador, constando o endereço do ocupante, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado;”

“r) Procuração Pública considerada a data de emissão, constando o endereço do ocupante, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado.”

XIX — O Inciso IX do Art. 5º passa a vigorar da seguinte forma:

“IX — Para comprovação de não ser proprietário de imóvel no Distrito Federal:”

“a) Certidão Negativa de Propriedade, de todos os 09 (nove) Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em nome do ocupante informal e do cônjuge ou companheiro, que pode ser requerida no site https://ridigital.org.br/;”

“b) No caso de constar imóvel na consulta realizada junto ao cadastro de inscrição de IPTU da Secretaria de Economia do Distrito Federal, apresentar Instrumento de alienação devidamente registrado em cartório, comprovando a venda do imóvel que constou, desde que não seja imóvel de benefício governamental.”

XX — O Art. 6º passa a vigorar da seguinte forma:

“Art. 6º Para comprovação de não ser proprietário, nem beneficiado em programas habitacionais do Distrito Federal, cessionário ou promitente comprador, além dos documentos definidos nesta Resolução, será realizada consulta na Secretaria de Economia, com o objetivo de verificar se não consta inscrição de IPTU de outro imóvel, cadastrado em nome do requerente.”

XXI — O Inciso IV do Art. 9º passa a vigorar da seguinte forma:

“IV - Propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a 40% (quarenta por cento) do imóvel:”

XXII — Fica acrescido no Artigo 9º, o Inciso IX com a seguinte redação:

“IX - Propriedade anterior de imóvel de que se tenha desfeito por meio de instrumento de alienação devidamente registrado em cartório, para aquisição do imóvel objeto da regularização:”

“a) Instrumento de alienação devidamente registrado em cartório, da venda e da aquisição do imóvel objeto da regularização que demonstre um intervalo não superior a 12 meses;”

“b) Instrumento de alienação devidamente registrado em cartório, da aquisição do imóvel objeto da regularização por meio de permuta com imóvel de propriedade anterior em nome do requerente.”

XXIII — O Parágrafo único do Art. 22º passa a vigorar da seguinte forma:

“Parágrafo único. A GEALI/DIREG/CODHAB/DF confeccionará o Contrato de Compromisso de Venda Direta, padronizado nos modelos de documentos padrão especificados nos ANEXOS I e II desta Resolução.”

XXIV — O Art. 24º passa a vigorar da seguinte forma:

“Art. 24º Não havendo interesse na compra do imóvel, o ocupante informal de imóvel situado nas cidades consolidadas poderá optar pela Concessão de Direito Real de Uso Onerosa — CDRU Onerosa, conforme disposto no Capítulo IV desta Resolução.”

XXV — O parágrafo único do art. 26º passa a vigorar da seguinte forma:

“§ 1º. Para o imóvel detentor de matrícula única cuja ocupação se dê de forma coletiva, desde que caracterizada por vínculo jurídico com a futura aquisição da propriedade, o redutor será aplicado de acordo com a predominância da faixa de renda das famílias ocupantes, não se aplicando a hipóteses de mera detenção ou relação locatícia.”

XXVI - Fica acrescido o § 2º ao Art. 26º com a seguinte redação:

“§ 2º. O redutor previsto neste artigo será aplicado apenas para a aquisição de um imóvel por CPF.”

XXVII — Fica acrescido o Art. 61º com a seguinte redação:

“Art. 61º Ficam revogados:

I — os ANEXOS III, IV e V, da Resolução-CODHAB/DF nº 68/2023 de 01 de fevereiro de 2023; e

II — a Resolução-CODHAB/DF nº 38, de 21 de janeiro de 2020.”

MARCELO FAGUNDES GOMIDE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92 de 21/05/2026

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 21/05/2026 p. 29, col. 1