Autoriza a Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social a proceder ao Reconhecimento de Dívida relativa a aposentadoria compulsória por invalidez permanente.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em observância ao artigo 56, da Lei nº 4.895, de 26 de julho de 2012, ao disposto no parágrafo único do artigo 87, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e tendo presente o que consta no Processo 490.000.044/2013, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal fica autorizada a proceder ao reconhecimento e ao pagamento de dívida, relativa a aposentadoria compulsória por invalidez permanente da servidora GILZA ANTÔNIA DOS SANTOS, matrícula 42.587-7, como consignado no Processo 490.000.044/2013.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1 de 18/11/2013 p. 5, col. 1