SINJ-DF

DECRETO N° 34.842, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013.

Institui Grupo de Trabalho para a realizar estudos com vistas a subsidiar políticas públicas que possibilitem a regularidade de empresários em Áreas de Desenvolvimento Econômico, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para a realizar estudos com vistas a subsidiar políticas públicas que possibilitem a regularidade de empresários em Áreas de Desenvolvimento Econômico, no que tange à normatização do refinanciamento de taxas de ocupações e de parcelas da compra do imóvel, a revisão de normativo relativo à inadimplência de impostos, a migração para o Pró DF II e a infraestrutura Áreas de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Caberá ao Grupo de Trabalho, em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação do presente:

I - Analisar a legislação e os normativos pertinentes, em vigor;

II - Solicitar junto aos órgãos competentes Distritais, Estaduais e Federais as informações que julgar necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto;

III- Buscar subsídios em outras unidades da Federação, se for o caso;

IV - Apresentar a proposta de normatização prevista neste Art. 1º; e

V - Reunir-se para o cumprimento do presente Decreto, com a confecção de ata de todas as reuniões.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes (titular e suplente) com notório conhecimento e com poder de decisão da matéria em estudo e/ou debate, dos seguintes órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal:

I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

II – Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal;

III – Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

IV – Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

V – Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP;

VI – Banco de Brasília – BRB;

VII – Procuradoria Geral do Distrito Federal;

VIII – Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal e Entorno – FAMICRO.

Parágrafo único. Caso necessário ao regular desenvolvimento dos trabalhos poderão ser incluídos novos membros.

Art. 3º A Coordenação ficará a cargo da Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal.

Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerado.

Art. 5º Cada órgão deverá indicar seu representante em até 05 (cinco) dias úteis a partir da publicação deste Decreto.

Art. 6º A Coordenação do Grupo de Trabalho apresentará ao Governador do Distrito Federal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, o resultado dos trabalhos do objeto do presente Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1 de 18/11/2013 p. 4, col. 2