Institui Grupo de Trabalho para a realizar estudos com vistas a subsidiar políticas públicas que possibilitem a regularidade de empresários em Áreas de Desenvolvimento Econômico, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para a realizar estudos com vistas a subsidiar políticas públicas que possibilitem a regularidade de empresários em Áreas de Desenvolvimento Econômico, no que tange à normatização do refinanciamento de taxas de ocupações e de parcelas da compra do imóvel, a revisão de normativo relativo à inadimplência de impostos, a migração para o Pró DF II e a infraestrutura Áreas de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. Caberá ao Grupo de Trabalho, em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação do presente:
I - Analisar a legislação e os normativos pertinentes, em vigor;
II - Solicitar junto aos órgãos competentes Distritais, Estaduais e Federais as informações que julgar necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto;
III- Buscar subsídios em outras unidades da Federação, se for o caso;
IV - Apresentar a proposta de normatização prevista neste Art. 1º; e
V - Reunir-se para o cumprimento do presente Decreto, com a confecção de ata de todas as reuniões.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes (titular e suplente) com notório conhecimento e com poder de decisão da matéria em estudo e/ou debate, dos seguintes órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
II – Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal;
III – Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
IV – Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
V – Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP;
VII – Procuradoria Geral do Distrito Federal;
VIII – Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal e Entorno – FAMICRO.
Parágrafo único. Caso necessário ao regular desenvolvimento dos trabalhos poderão ser incluídos novos membros.
Art. 3º A Coordenação ficará a cargo da Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal.
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerado.
Art. 5º Cada órgão deverá indicar seu representante em até 05 (cinco) dias úteis a partir da publicação deste Decreto.
Art. 6º A Coordenação do Grupo de Trabalho apresentará ao Governador do Distrito Federal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, o resultado dos trabalhos do objeto do presente Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1 de 18/11/2013 p. 4, col. 2