SINJ-DF

DECRETO Nº 34.819, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013.

Altera o Decreto nº 34.749, de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre os prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2013.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 92 e 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, 6º, 7º e 13 e incluído o art. 13-A no Decreto nº 34.749, de 18 de outubro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º [...]

§1º [...]

j) dos Fundos da Procuradoria Geral do Distrito Federal; para Geração de Emprego e Renda; de Apoio à Cultura; de Modernização e Aparelhamento da Administração Fazendária; de Aval do Distrito Federal; de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; da Fundação de Apoio à Pes­quisa do Distrito Federal e Fundo Distrital de Sanidade Animal, vedada a emissão de empenho após 29 de novembro de 2013;

k) de manutenção e desenvolvimento do ensino e de ações e serviços públicos de saúde;

l) para a regularização de contas;

m) das programações orçamentárias decorrentes do quadro de detalhamento da despesa dos órgãos do Poder Legislativo;

n) dos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária por meio de emendas parlamentares, vedada a emissão de empenho após 29 de novembro de 2013; e

o) demais gastos a serem realizados com recursos próprios da unidade ou outros com vinculação específica.

“Art. 6º [...]

Parágrafo único. As obrigações patronais, impostos e contribuições sociais e outras despesas com vencimentos previstos para o início de janeiro de 2014, deverão ser empenhadas até 20 de dezembro de 2013, ressalvados os casos de pessoal e encargos sociais, nos termos do disposto no art. 47, §8º, da Lei nº 4.895, de 26 de julho de 2012.”

“Art. 7º Salvo disposições em contrário, as Unidades Gestoras que recebem repasse financeiro do Tesouro deverão devolver os saldos dos recursos não utilizados até 26 de dezembro de 2013.”

“Art. 13 [...]

§ 1º Caberá aos Ordenadores de Despesa fazer a reprogramação orçamentária, a qual deverá ser encaminhada à SEPLAN para análise, em conjunto com as Secretarias de Estado de Fazenda e da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal.

§ 2º Ficam excluídas da autorização de que trata este artigo as programações orçamentárias decorrentes:

I – do quadro de detalhamento da despesa dos órgãos do Poder Legislativo;

II – de subtítulos incluídos na Lei Orçamentária por meio de emendas parlamentares;

III – de sentenças judiciais;

IV – da Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;

V – de concessão de benefícios a servidores;

VI – de ressarcimentos, indenizações e restituições;

VII – do Orçamento da Criança e do Adolescente – OCA;

VIII – dos programas de trabalho a que se refere o art. 2º do Decreto nº 34.125, de 28 de janeiro de 2013;

IX) - dos Fundos da Procuradoria Geral do Distrito Federal; para Geração de Emprego e Renda; de Apoio à Cultura; de Modernização e Aparelhamento da Administração Fazendária; de Aval do Distrito Federal; de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e Fundo Distrital de Sanidade Animal;

X) da em manutenção e desenvolvimento de ensino e em ações e serviços públicos de saúde e de demais despesas custeadas com recursos próprios ou de vinculação específica.”

“Art. 13-A. O Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento, nos casos excepcionais, poderá autorizar a abertura de créditos adicionais ou alteração de QDD e a emissão de empenho fora dos prazos estabelecidos nos arts. 1º e 2º.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,08 de novembro de 2013

125º da República e 54º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Governador em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1 de 11/11/2013 p. 6, col. 2