SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 28 de 20/05/2014

DECRETO Nº 34.814, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre o Conselho de Administração do Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - FTPC/DF.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 92, combinado com o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com o art. 54, caput e parágrafo único, e art. 67, ambos da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, DECRETA:

Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - FTPC/DF é composto:

I - por membro, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal:

a) um técnico da Secretaria de Estado de Transporte do Distrito Federal, indicado pelo Secretário de Estado de Transporte;

b) um técnico do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, indicado pelo Diretor Geral;

c) um técnico da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, indicado por seu Presidente;

II - por membros da sociedade civil:

a) um titular representante dos usuários do transporte rural;

b) um titular representante dos estudantes;

c) um suplente representante de associação de usuários com deficiência;

d) um suplente representante dos usuários do transporte público coletivo urbano.

Art. 2º Compete ao Conselho de Administração do FTPC/DF:

I - elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado por ato do Secretário de Estado de Transporte;

II - definir suas normas operacionais;

III - estabelecer critérios e prioridades na aplicação de seus recursos;

IV - aprovar sua proposta anual de orçamento;

V - alocar seus recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e a disponibilidade orçamentária;

VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar suas ações, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;

VII - acompanhar sua aplicação visando à continuidade das ações e programas;

VIII - acompanhar a atualização e organização de seus demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;

IX - manter banco de dados, disponível para consulta pública, com informações claras e específicas sobre ações, programas e projetos desenvolvidos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de novembro de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Governador em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1 de 08/11/2013 p. 22, col. 2