Exclui do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, procedimento licitatório de interesse da Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento no §2º do art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, DECRETA:
Art. 1º Ficam excluídos do regime de centralização das licitações de compras, de obras e de serviços que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, procedimento licitatório de interesse da Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos do Distrito Federal tendente à contratação de empresa voltada a pesquisa para elaboração de programas, de ações e de projetos estratégicos de médio e longo prazos, no Distrito Federal.
Art. 2º Os atos normativos que disciplinam a atuação da Subsecretaria de Licitações e Compras, da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, serão aproveitados, no que couber, pela Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos do Distrito Federal.
Art. 3º Excetuam-se do disposto no caput do art. 1º deste Decreto os processos que já se encontram em trâmite na Subsecretaria de Licitações e Compras da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de novembro de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1 de 06/11/2013 p. 15, col. 1