SINJ-DF

DECRETO Nº 34.784, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013.

Permite a construção de subsolos destinados exclusivamente à garagem, depósito e instalações técnicas nos Lotes 4/4 e 4/5 do Trecho 4 do Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, da Região Administrativa de Brasília – RA I, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta do processo nº 390.000.195/2012, DECRETA:

Art. 1º Fica permitida a construção de subsolos destinados exclusivamente à garagem, depósito e instalações técnicas nos Lotes 4/4 e 4/5 do Trecho 4 do Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, da Região Administrativa de Brasília – RA I.

§ 1º A área máxima de ocupação dos subsolos será de 35% (trinta e cinco por cento) da área do lote.

§ 2º A implantação do subsolo ficará condicionada à avaliação prévia do órgão ambiental do Distrito Federal, quanto às condições de estabilidade hidrogeológica na área a ser edificado o referido pavimento, em especial o número adequado de subsolos, em face da proximidade com o Lago Paranoá.

Art. 2º Fica incluída na planta gabarito SCE Sul PR – 68/1, do Setor de Clubes Esportivos Sul, da Região Administrativa de Brasília – RA I, com a seguinte nota: “Nota: Para os Lotes 4/4 e 4/5 do Trecho 4 do Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, da Região Administrativa de Brasília – RA I, será permitida a construção de subsolo(s) destinado(s) exclusivamente à garagem, depósito e instalações técnicas, com área máxima de ocupação de 35% (trinta e cinco por cento) da área do lote. A implantação do subsolo ficará condicionada à avaliação prévia do órgão ambiental do Distrito Federal, quanto às condições de estabilidade hidrogeológica na área a ser edificado o referido pavimento, em especial o número adequado de subsolos, em face da proximidade com o Lago Paranoá.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de novembro de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 04/11/2013 p. 29, col. 1