SINJ-DF

LEI Nº 5.209, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013

(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 27529-2 de 18/11/2013)

(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 20130020274064 de 14/11/2013)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – O art. 12 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º seguintes:

§ 3º O Distrito Federal deve adotar as medidas administrativas necessárias para impedir o comprometimento ou a ameaça ao regular funcionamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal,

sem prejuízo das medidas previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal, entre outras circunstâncias, sempre que:

I – as empresas que devam encerrar suas atividades, em razão da conclusão do processo licitatório de que trata o art. 9º desta Lei, não paguem as verbas rescisórias dos trabalhadores por elas contratados;

II – o não pagamento das verbas rescisórias de que trata o incsio I impossibilite a rescisão dos contratos de trabalho dos trabalhadores rodoviários por elas contratados;

III – a impossibilidade de rescisão contratual prevista no inciso II impeça a contratação dos rodoviários pelas empresas vencedoras do processo licitatório do STPC/DF.

§ 4º Caracterizada a situação prevista no § 3º, conforme apurado em procedimento administrativo específico ou em processo administrativo de que resulte compromisso de ajustamento de sua conduta, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o Distrito Federal deve pagar as verbas rescisórias diretamente aos empregados contratados pelas empresas que não mais operarão no STPC/DF, sub-rogando-se o direito de crédito.

§ 5º Na hipótese da sub-rogação prevista no § 4º, o Distrito Federal deve adotar as medidas judiciais e administrativas indispensáveis ao ressarcimento do erário distrital, requerendo o bloqueio de bens e direitos ou firmando compromissos destinados à consecução dessa obrigação.

§ 6º (VETADO).

§ 7º O pagamento de que trata este artigo será efetivado mediante depósito em conta bancária de titularidade do trabalhador;

II – O art. 52 passa a vigorar acrescido do inciso VI e dos §§ 1º e 2º seguintes:

VI – pagamento das seguintes verbas rescisórias, em razão do disposto no art. 12, §§ 3º e 4º:

a) 13º salário proporcional;

b) férias vencidas do último período aquisitivo e férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional;

c) multa sobre os depósitos no FGTS.

§ 1º As empresas que ganharam a licitação e que passarão a operar no STPC/DF contratarão os trabalhadores das operadoras que prestavam serviços na localidade em que foram vencedoras da licitação a partir de listagens apresentadas pela TransporteUrbano do Distrito Federal – DFTRANS, com auxílio e participação do SITTRATER.

§ 2º Fica dispensada a manutenção prevista no § 1º quando houver expressa renúncia do trabalhador;

III – O art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 61. Cabe ao Poder Executivo dispor sobre:

I – o processo de transição entre as atuais estruturas físicas, operacionais e de gestão do STPC/DF;

II – a efetiva implantação dos dispositivos previstos nesta Lei, da nova estrutura física, operacional e de gestão do STPC/DF e do SIT/DF;

III – as providências administrativas que se revelarem indispensáveis à concretização do processo licitatório de que trata o art. 9º desta Lei;

IV – as medidas necessárias ao pagamento das verbas rescisórias, na hipótese e na circunstância prevista no art. 12, § 3º, desta Lei.

Art. 2º O pagamento das verbas rescisórias de que trata esta Lei limita-se às rescisões trabalhistas decorrentes do processo licitatório do STPC/DF, conforme Termo de Acordo de Conduta nº 86/2013, com o Ministério Público do Trabalho da 10º Região.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228 de 01/11/2013