Institui o Programa Vira Vida - DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Vira Vida - DF, para atendimento prioritário a adolescentes e jovens vítimas de violência sexual, compreendidos na faixa etária de 14 (catorze) anos a 21 (vinte e um) anos incompletos.
Parágrafo único. O Programa compreende a articulação de políticas públicas para assegurar atendimento especializado e formação profissional aliada à educação básica e continuada, com o objetivo de garantir o acesso ao mercado de trabalho, promover a defesa e a garantia de direitos e o estímulo à participação cidadã mediante inclusão social.
Art. 2º A execução do Programa consistirá:
I - na identificação de adolescentes e jovens vítimas de violência sexual pela rede de proteção e promoção social do Distrito Federal;
II - no desenvolvimento do processo socioeducativo e atendimento dos adolescentes e jovens aos serviços especializados associados ao processo socioeducativo;
III - na inclusão produtiva desses adolescentes e jovens no mercado de trabalho.
Art. 3º São ações do Programa:
I - acompanhar e realizar o atendimento especializado dos adolescentes, jovens e famílias identificadas e cadastradas pela rede de proteção e promoção social do Distrito Federal;
II - coordenar o trabalho de intersetorialidade entre as entidades governamentais e não governamentais, conferindo caráter prioritário na condução das políticas públicas para os adolescentes e jovens;
III - fortalecer e articular a rede de proteção e promoção social do Distrito Federal;
IV - identificar os serviços públicos e suas respectivas capacidades de atendimento;
V - criar os instrumentos de ajuste entre entidades governamentais e não governamentais;
VI - sistematizar e consolidar os resultados de parceria de que trata o Programa;
VII - monitorar as denúncias do Disque 100 e articular os demais órgãos da rede de proteção e promoção social do Distrito Federal Sistema de Apoio, com vistas a identificar e encaminhar adolescentes e jovens, vítimas de violência sexual, ao processo de inclusão previsto neste Decreto;
VIII - realizar estudos, em parceria com instituições de referência em ensino, pesquisa e extensão, para identificar focos de violações de direitos contra adolescentes e jovens, em cada Região Administrativa do Distrito Federal, visando o mapeamento das violações, em especial a violência sexual;
IX - monitorar o atendimento realizado com o público inserido no Programa; e
X - assegurar a inclusão produtiva de adolescentes e jovens do Programa, mediante parcerias junto à iniciativa privada.
Art. 4º A notificação dos casos de violência sexual recebida pelos órgãos e entidades que compõem a rede de proteção e promoção social do Distrito Federal, de que trata a Resolução nº 117, de 11 de julho de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, deverá ser informada imediatamente à Secretaria de Estado da Criança.
Art. 5º Os dados de violência contra adolescentes e jovens são confidenciais e somente poderão ser fornecidos:
I - ao denunciante ou ao responsável legal do adolescente vítima da violência, devidamente identificado, mediante requerimento por escrito;
IV - à autoridade judiciária; e
Art. 6º O Programa Vira Vida - DF, coordenado pela Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, será executado por Comitê Gestor integrado por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Criança ;
III - Coordenadoria de Juventude, da Secretaria de Estado de Governo;
IV - Secretaria de Estado de Educação;
V - Secretaria de Estado de Saúde;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;
VII - Secretaria de Estado de Trabalho;
VIII - Secretaria de Estado de Segurança Pública;
IX - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
X - Secretaria de Estado de Turismo;
XI - Secretaria de Estado da Mulher;
XII - Secretaria de Estado de Esporte;
XIII - Secretaria de Estado de Cultura;
XIV - Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial; e
XV - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
§1º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê:
I - um membro da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT; e
II - um representante dos serviços sociais da indústria e do comércio e dos serviços nacionais de aprendizagem da indústria e do comércio.
§2º Cada órgão a que se refere o caput deste artigo deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação deste Decreto, a indicação de seu representante.
§3º O Secretário de Estado da Criança do Distrito Federal designará, por portaria, os membros do Comitê Gestor.
Art. 7º A execução do Programa poderá ser realizada em parceria com órgãos e entidades governamentais e não governamentais.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 31/10/2013 p. 2, col. 2