SINJ-DF

LEI Nº 5.198, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União para operação de crédito externa a ser realizada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e dá outras providências

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a:

I – prestar contragarantia à garantia oferecida pela União para operação de crédito externo a ser realizada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID no valor de até US$ 171.000.000,00 (cento e setenta e um milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

II – vincular as receitas e as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos arts. 155 e 156, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, bem como oferecer outras garantias em direito admitidas.

III – assumir obrigações de fazer e de não fazer, perante o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, incluindo a obrigação de prover recursos de contrapartida para a CAESB, com a finalidade de garantir a execução do Programa de Saneamento Ambiental da CAESB. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5340 de 08/05/2014)

Art. 2º Para a concessão das garantias previstas nesta Lei, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal deve firmar contrato de contragarantia com a CAESB, nos termos do art. 18, I, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, e do art. 40, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito externo objeto do financiamento são destinados a financiar a execução do Programa de Saneamento Ambiental da CAESB.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de outubro de 2013

125º da República e 54º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1 de 10/10/2013 p. 1, col. 2