Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF
INSTRUÇÃO Nº 174, DE 07 DE AGOSTO DE 2013.
|
Dispõe sobre a correta utilização e destinação final do topsoil oriundo de supressão de vegetação nativa no Distrito Federal. |
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, que cria o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal — Brasília Ambiental e que lhe compete executar e fazer executar as políticas ambientais e de recursos hídricos do Distrito Federal; Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que incumbe ao poder público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; Considerando que a recuperação de áreas degradadas é um princípio da Política Nacional do Meio Ambiente estabelecido no art. 2º, VIII, da Lei Federal nº 6.938, de 1981; Considerando que é um dos objetivos da Política Florestal do Distrito Federal a promoção da recuperação das áreas degradadas por meio de recomposição florestal, conforme inciso V, art. 6º, da Lei Distrital nº 3.031/2002; Considerando que a vegetação suprimida deverá ser compensada pelo interessado conforme normas a serem estabelecidas em regulamentação específica, nos termos dos arts. 43 e 44 da Lei Distrital nº 3.031/2002; Considerando que, na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento de solo, é obrigação legal do IBRAM se manifestar necessariamente sobre a disposição final de resíduos sólidos, conforme inciso VIII do art. 55 do Decreto Distrital nº 12.960/1990 e inciso VIII do art. 11 da Lei Distrital nº 041/1989; Considerando a necessidade de norma que regularize a utilização de topsoil proveniente de áreas onde ocorrem supressões vegetais; Considerando o potencial regenerativo do banco de sementes e das raízes e caules presentes nesse material e a sua qualidade como substrato orgânico; Considerando, ainda, que esse material, frequentemente, é depositado de forma inadequada em lixões e aterros, dentro de unidades de conservação, nas beiras das rodovias, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer procedimentos para o uso de topsoil proveniente de supressões de vegetação nativa autorizadas no sentido de dar a correta destinação ao material e contribuir para os processos
de recuperação das áreas degradadas no Distrito Federal.
Parágrafo único – Esta norma aplica-se, também, às supressões de vegetação nativa já autorizadas e ainda não realizadas.
Art. 2º Para os fins desta Instrução, entende-se por:
I – topsoil: material resultante do decapeamento da camada superficial, até 40 cm de espessura, do solo de uma área suprimida e que contém uma mescla de banco de sementes, raízes e fauna/flora do solo, todos os fatores importantes na ciclagem de nutrientes, reestruturação e fertilização do solo;
II – vegetação nativa madura: aquela de máxima expressão local com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos ou ausentes a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e espécies.
III – vegetação nativa em regeneração: aquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação madura por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação madura.
IV – práticas complementares: são aquelas que podem contribuir para o melhor desenvolvimento e pegamento dos indivíduos provenientes do banco de sementes, raízes e caules presentes no topsoil, tais como, escarificação e subsolagem, irrigação, roçagem de gramíneas exóticas e plantas invasoras, combate a pragas, monitoramento e acompanhamento das áreas;
V – espécies exóticas: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica;
VI – espécies exóticas invasoras ao bioma Cerrado: espécies que não ocorrem naturalmente no bioma Cerrado capazes de se reproduzir, dispersar e colonizar novos ambientes espontaneamente causando impactos negativos ambientais, econômicos, sociais ou culturais.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO TOPSOIL
Art. 3º O aproveitamento do topsoil das áreas cuja vegetação será suprimida se dará mediante avaliação do solo, da composição da vegetação e vistorias a campo.
§ 1º O inventário florestal será apresentado pelo responsável da supressão vegetal de acordo com norma específica que dispõe sobre os parâmetros para elaboração de inventários florestais.
§ 2º Será preferencialmente utilizado o topsoil de áreas com presença de vegetação madura e em regeneração.
§ 3º A qualidade do solo será atestada pelo profissional responsável pelo inventário da área suprimida que deverá demonstrar a ausência de entulho, lixo ou qualquer outro material que prejudique a utilização do topsoil.
§ 4º Deverá ser feita a avaliação de presença de espécies exóticas e exóticas invasoras a fim de diminuir a influência destas na área a ser recuperada.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DO TOPSOIL
Art. 4º As áreas de destinação do topsoil e o seu tratamento, bem como as práticas complementares eventualmente adotadas, deverão ser indicadas pelo responsável da supressão vegetal no inventário florestal priorizando as áreas localizadas na mesma bacia hidrográfica.
§ 1º As áreas de destinação devem ser áreas degradadas com relevo plano, priorizando, nesta ordem, as seguintes áreas:
I - mineradas;
II - solo exposto;
III - cobertas por gramíneas exóticas sem regeneração natural de espécies nativas.
§ 2º Deverá ser apresentado um Cronograma de atividades sobre o uso do topsoil indicando a poligonal da área a ser desmatada, a data do desmatamento, a poligonal da área de deposição do material e a data de deposição no destino final.
§ 3º Deverão ser encaminhados em mídia digital os polígonos das áreas de desmatamento e retirada do topsoil bem como de deposição final do material em arquivos shapefile (.SHP), no DATUM SIRGAS 2000, coordenadas UTM/UPS e em formato KMZ e/ou KML, no DATUM WGS 1984, coordenadas GEOGRÁFICAS.
§ 4º Quando forem adotadas práticas complementares que serão realizadas na área de depósito do material, estas deverão ser descritas no plano de atividades a ser aprovado pelo IBRAM.
§ 5º Serão evitadas áreas de preservação permanente próximas a corpos d’água, áreas úmidas ou declivosas.
§ 6º No caso de áreas localizadas no interior de Unidades de Conservação, excetuadas as Áreas de Proteção Ambiental - APAs, os gestores da unidade deverão anuir.
§ 7º Poderão ser designadas áreas públicas ou particulares, desde que autorizadas formalmente pelos responsáveis.
Art. 5º As áreas passíveis de recebimento de topsoil serão planas com declividade de até 3%.
Parágrafo único - A utilização do topsoil em áreas com declividade superior a 3% poderá ser autorizada desde que sejam adotadas técnicas para o controle de erosão pré-definidas em projeto específico a ser aprovado por este Instituto.
Art. 6º O uso do topsoil poderá ser associado aos plantios de compensação florestal ou na reposição florestal de nativas para fins de recuperação de áreas degradadas.
Parágrafo único - A associação do topsoil aos plantios poderá ser feita tanto para aproveitamento do potencial de rebrota quando utilizado logo após a remoção do material do local de origem quanto da matéria orgânica nos casos em que há a necessidade de estocagem do material por longo período.
Art. 7º O transporte, deposição e espalhamento do material no local de destino deverá ser feito a cargo do responsável da supressão ou pelo Responsável Técnico da recuperação.
Parágrafo único - A deposição do material poderá ser feita na forma de murundus, em leiras e espalhada desde que garanta uma altura mínima de 20cm no perfil do material.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As recomendações e análises para a utilização do topsoil deverão ser realizadas pelo setor responsável pela análise e autorização de supressão vegetal.
Art. 9º Esta Instrução não desobriga o responsável pela supressão de realizar a compensação florestal disposta nos Decretos Distritais nº 14.783/1993 e nº 23.585/2003.
Art. 10 Será exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, dos profissionais legalmente habilitados para a execução e prestação de serviços descritas nesta Instrução, nos termos do artigo 1º da Lei Federal n.º 6.496, de 07 de setembro de 1977.
Art. 11- Deverá ser instalada uma placa no local de deposição do topsoil informando que a área se encontra em processo de recuperação.
Art. 12 Esta Instrução deverá ser revista anualmente para adequações das determinações nela previstas.
Art. 13 - Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
NILTON REIS BATISTA JÚNIOR
Este texto não substitui o original, publicado no DODF de 30/08/2013 p 16.