Suspende temporariamente a autorização da transferência de saldo credor de ICMS acumulado de que trata o art. 61 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, considerando que a arrecadação do ICMS não atingiu o limite de que trata o § 5º do art. 61-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo Decreto nº 34.661, de 12 de setembro de 2013, RESOLVE:
Art. 1º Fica suspensa temporariamente a autorização para transferência do saldo credor de ICMS acumulado de que trata o art. 61 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
§ 1º A suspensão prevista no caput produz efeitos enquanto a arrecadação do ICMS estiver aquém do limite de que trata o § 5º do art. 61-B do Decreto nº 18.955, de 1997.
§ 2º Cabe à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda realizar acompanhamento do limite de arrecadação a que se refere o § 1º.
§ 3º Ato do Subsecretário de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda atestará o cumprimento do limite previsto no § 5º do art. 61-B do Decreto nº 18.955, de 1997, podendo liberar, nesse caso, a autorização de transferência do saldo credor de ICMS acumulado de que trata o art. 61 do Decreto nº 18.955, de 1997.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1 de 04/10/2013 p. 13, col. 2