Altera o Decreto nº 31.848, de 30 de junho de 2010, que dispõe sobre a concessão de indenização de transporte aos Auditores de Controle Interno do Distrito Federal e aos Inspetores Técnicos de Controle Interno do Distrito Federal, lotados e em exercício na Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 31.848, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .....................................................................
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§1º O direito à percepção da indenização de transporte condiciona-se à prévia expedição de Ordem de Serviço pelo Controlador-Geral da Secretaria de Estado de Transparência e Controle e surtirá efeitos financeiros a contar da data de sua assinatura.
§2º As Ordens de Serviço deverão ser publicadas mensalmente em Boletim Interno de Serviço da Controladoria-Geral da Secretaria de Estado de Transparência e Controle.
” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192 de 16/09/2013 p. 10, col. 1