Aprova o Regimento Interno do Fundo de Fomento à Indústria do Turismo do Distrito Federal - FITUR/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo de Fomento à Indústria do Turismo do Distrito Federal - FITUR/DF, que acompanha este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
REGIMENTO DO FUNDO DE FOMENTO À INDÚSTRIA DO TURISMO DO DISTRITO FEDERAL - FITUR/DF
Art. 1° O Fundo de Fomento à Indústria do Turismo do Distrito Federal - FITUR/DF rege-se pela Lei nº 3.982, de 25 de abril de 2007, pelo Decreto nº 31.699, de 18 de maio de 2010, e pelo presente Regimento Interno.
Art. 2° São objetivos do FITUR/DF:
I - incentivo a projetos, encaminhados pela Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF e aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento de Turismo do Distrito Federal - CONDETUR/DF, nos diversos campos do turismo;
II – preservar as condições de uso e criação de espaços turísticos;
III - promover e divulgar o turismo;
IV - criar e enriquecer o acervo turístico do Distrito Federal;
V - aplicar recursos em bolsas de estudo para aperfeiçoamento, na área do turismo, dos servidores do quadro efetivo de pessoal da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF;
VI – fornecer auxílios, totais ou parciais, à aquisição de mercadorias ou de bens destinados ao cumprimento da política de desenvolvimento do turismo, observando a legislação vigente;
VII - manter instalações e equipamentos destinados ao turismo;
VIII – preservar o patrimônio turístico;
IX - remuner, observada a legislação pertinente, serviços voltados para o cumprimento da política de desenvolvimento do turismo.
Art. 3° Constituem recursos financeiros do FITUR/DF:
II - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
III - os provenientes de convênios com organismos internacionais;
IV - recursos da multa a que se refere o art. 4º da Lei nº 2.696, de 20 de março de 2001;
V - doações e contribuições, em moeda nacional ou estrangeira, de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no País ou no exterior;
VI - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes da aplicação de recursos do próprio FITUR/DF;
Art. 4° Os recursos do FITUR/DF serão aplicados no financiamento de atividades voltadas ao desenvolvimento do turismo no Distrito Federal, seja em ações internas da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF, seja em ações de iniciativa privada.
§ 1º As atividades referidas no caput deste artigo deverão ser submetidas para análise prévia do Conselho de Administração do FITUR/DF.
§ 2º Os recursos do FITUR/DF serão depositados em conta específica no Banco de Brasília - BRB.
§ 3º Em relação à iniciativa privada, somente poderão apresentar projetos ao FITUR/DF entidades sem fins lucrativos.
§ 4º Os recursos do FITUR/DF deverão ser aplicados mediante apresentação de projeto, de acordo com a Lei nº 3.982, de 27 de abril de 2007, em:
I - incentivo a projetos, encaminhados pela Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF, nos diversos campos do turismo;
II - preservação das condições de uso e criação de espaços turísticos;
III - promoção e divulgação do turismo, incluindo-se:
a) concessão de prêmios, observada a legislação vigente, em concursos de ampla participação popular promovidos pela Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF;
b) ações que fortaleçam a captação de eventos por meio de materiais específicos;
c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore fora do Distrito Federal;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposições públicas no País e no exterior;
IV - criação e enriquecimento do acervo turístico do Distrito Federal, incluindo-se:
a) realização de missões culturais e técnicas no País e no exterior, inclusive com o fornecimento de passagens;
b) contratação de serviços para elaboração de projetos culturais;
c) contratação de serviços para publicações de periódicos especializados;
V - bolsas de estudo para aperfeiçoamento, na área do turismo, dos servidores do quadro efetivo de pessoal da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF, incluindo a instalação e manutenção de cursos de caráter turístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área do turismo, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;
VI - auxílios, totais ou parciais, à aquisição de mercadorias ou bens destinados ao cumprimento da política de desenvolvimento do turismo;
VII - manutenção de instalações e equipamentos destinados ao turismo;
VIII - preservação do patrimônio turístico;
IX - remuneração, observada a legislação pertinente, de serviços voltados para o cumprimento da política de desenvolvimento do turismo.
§ 5º Todos os projetos submetidos à análise para captação de recursos junto ao FITUR/DF deverão estar em consonância com os objetivos estratégicos da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF.
Art. 5° A gestão orçamentário-financeira do FITUR/DF será exercida pelo Subsecretário de Administração Geral da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF, cabendo- -lhe a autorização e a ordenação das despesas realizadas à conta dos recursos do FITUR/DF.
Art. 6° São atribuições do gestor do FITUR/DF:
I - autorizar a realização de despesa e emissão de notas de empenho;
II - autorizar a realização de licitação junto ao órgão competente;
III - dispensar e declarar a inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação vigente;
IV - autorizar o pagamento das despesas efetuadas;
V - reconhecer dívidas relativas a exercícios anteriores, na forma da legislação vigente;
VI - emitir pedidos de alterações de Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, efetuar pedido de Cota Financeira e abertura de créditos especiais junto às Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, no que diz respeito aos recursos destinados ao FITUR/DF;
VII - homologar e adjudicar licitação, na forma da legislação vigente;
VIII - assinar contratos, convênios e termos aditivos, conforme as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal e em consonância com as normas licitatórias;
IX - designar executores de contratos e convênios;
X - responsabilizar-se pelo encaminhamento da prestação de contas do FITUR/DF ao órgão contábil competente, zelando pela sua eficácia e exatidão;
XI - prestar contas por meio do Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG;
XII - verificar se os recursos destinados a financiar a instituição ou o funcionamento do Fundo estão previstos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, de acordo com a Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000;
XIII - instituir o Banco de Brasília - BRB como agente financeiro do Fundo, responsável por receber os depósitos e movimentar os respectivos recursos, de acordo com a Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.
Art. 7° Os recursos do FITUR/DF serão administrados pela Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF, por intermédio do Conselho de Administração.
Art. 8° O Conselho de Administração do FITUR/DF é órgão de deliberação coletiva, composto pelos seguintes membros:
I - do Poder Público do Distrito Federal:
a) o Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal, que o presidirá;
b) o Subsecretário de Políticas de Turismo, da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
c) o Subsecretário de Infraestrutura Turística, da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
II - do setor produtivo do turismo do Distrito Federal:
a) um representante do Brasília e Região Convention & Visitors Bureau;
b) um representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH/DF;
c) um representante da Associação Brasiliense das Agências de Receptivo - ABARE/DF.
§ 1º Os membros titulares deverão indicar os respectivos suplentes, que, na ausência do titular, os substituirão, gozando das mesmas prerrogativas.
§ 2º Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Governador do Distrito Federal.
§ 3º A Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF providenciará a posse dos Conselheiros titulares e suplentes.
§ 4º Ressalvado o mandato dos membros mencionados no inciso I do caput deste artigo, os quais são de livre nomeação e exoneração, o mandato dos demais Conselheiros será de 3 (três) anos, permitida uma única recondução para período imediatamente subsequente.
§ 5º O membro do Conselho de Administração do FITUR/DF poderá, eventualmente, indicar um terceiro representante, por escrito, para acompanhar as reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, não sendo considerada presença para fins de exclusão do Conselho.
Art. 9° Ao Conselho de Administração do FITUR/DF compete:
I - definir as normas operacionais do Fundo;
II - estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;
III - votar pela alocação de recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;
IV - aprovar a proposta anual de orçamento do Fundo;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do Fundo, sem prejuízo do exercício do controle externo e interno pelos órgãos competentes;
VI - manter contabilidade analítica e em separado de suas operações, em conformidade com a legislação específica;
VII - dirigir a administração do Fundo, de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade das ações e programas iniciados;
VIII - manter arquivo com informações claras e específicas das ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
IX - aprovar projetos de transferência de recursos do Distrito Federal, mediante convênio;
X - deliberar sobre proposta de alteração deste Regimento Interno;
XI - desempenhar outras atividades previstas na legislação ou sugeridas pelo Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal, ou por seu representante no Conselho, aprovadas pelos Conselheiros.
Art. 10. Ao fim de cada exercício financeiro, o Conselho de Administração do FITUR/DF submeterá as informações representativas da situação do Fundo a exame do Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal, nos termos da legislação em vigor, elaborando os seguintes documentos:
I - relatório com descrição sumária do patrimônio do Fundo;
II - especificação das ações, programas e projetos desenvolvidos;
III - balanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração.
Parágrafo único. No exame a ser feito pela autoridade competente, deverá ser verificado, entre outros aspectos:
II - a regularidade das contas;
III - o cumprimento dos fins institucionais;
IV - o desempenho dos programas e aplicação dos recursos.
Art. 11. O Conselho de Administração do FITUR/DF reunir-se-á, ordinariamente, na primeira semana de cada mês.
§ 1º As reuniões serão restritas aos membros do Conselho de Administração do FITUR/DF.
§ 2º Em caso de necessidade, o Conselho poderá reunir-se, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou subscrita por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 3º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º Quando da impossibilidade de comparecimento às reuniões extraordinárias, o Conselheiro deverá comunicar formalmente ao Presidente antes de seu início.
Art. 12. Os Conselheiros deverão ser convocados para as reuniões ordinárias com antecedência mínima de 7 (sete) dias, por convocação do Presidente ou de seu suplente.
§ 1º Quando da impossibilidade de comparecimento a reunião ordinária, o Conselheiro deverá comunicar formalmente à Secretaria Executiva, até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da reunião.
§ 2º O número de faltas injustificadas a reuniões não poderá exceder a 3 (três), durante o respectivo período de designação, sob pena da perda do mandato.
Art. 13. O Conselho somente poderá deliberar quando presente, no mínimo, a metade mais um dos seus membros.
Art. 14. As reuniões do Conselho de Administração do FITUR/DF obedecerão à seguinte ordem de trabalhos:
I - abertura dos trabalhos e verificação do quorum;
II - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
III - leitura de relatórios e discussão dos projetos constantes da pauta; e
Art. 15. A apreciação dos projetos constantes da pauta obedecerá ao seguinte procedimento:
I - o Presidente dará a palavra ao relator, na ordem em que estiver inscrito na pauta;
II - o relator terá 15 (quinze) minutos para fundamentar o seu parecer e voto;
III - durante a exposição, o relator não poderá ser interrompido, exceto por questão de ordem, a critério do Presidente ou por deliberação do plenário;
IV - finda a exposição do relator, os demais Conselheiros, na ordem de solicitação de palavra, terão 3 (três) minutos, cada um, para considerações;
V - terminada a fase de intervenções, o Presidente colocará em votação o parecer do relator e os substitutivos apresentados pelo Plenário.
Art. 16. Em todas as reuniões será lavrada ata circunstanciada, que registrará as deliberações do Conselho de Administração.
Art. 17. As decisões do Conselho de Administração do FITUR/DF serão assinadas pelos Conselheiros presentes à reunião e encaminhadas para cumprirem os efeitos desejados.
Art. 18. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração do FITUR/DF:
III - dirigir os trabalhos e proclamar os resultados;
IV - cumprir e fazer cumprir o regimento e as decisões do Conselho;
V - assinar as decisões, juntamente com o relator e os demais conselheiros;
VI - estabelecer prazos nos pedidos de vistas;
VII - aprovar ou não as justificativas de faltas às reuniões.
Das Atribuições dos Conselheiros
Art. 19. São atribuições dos Conselheiros:
I - comparecer às reuniões do Conselho de Administração;
II - relatar matérias, dentro do prazo estabelecido, e proferir os votos;
III - participar das discussões e votações das matérias constantes da pauta;
IV - requerer diligências e levantar questões de ordem;
V - representar o Conselho, quando designado pelo Presidente.
Art. 20. A Secretaria Executiva do Conselho de Administração do FITUR/DF será exercida pelo Secretário-Executivo ou por seu suplente.
Parágrafo único. Qualquer Conselheiro, titular ou suplente, poderá exercer a função de Secretário- -Executivo ou de suplente do Secretário-Executivo do Conselho de Administração do FITUR/DF.
Art. 21. Ao Secretário-Executivo do Conselho de Administração do FITUR/DF compete:
I - assessorar o Presidente em suas atribuições;
II - articular e coordenar as ações de competência do Conselho de Administração do FITUR/DF;
III - elaborar a agenda das reuniões ordinárias e extraordinárias
IV - preparar a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - instruir as matérias a serem encaminhadas ao Conselho de Administração do FITUR/DF;
VI - distribuir as matérias a serem relatadas, assegurada a distribuição equitativa aos membros do Conselho de Administração do FITUR/DF;
VII - assessorar os Conselheiros nas reuniões do colegiado;
VIII - participar das reuniões, elaborar e lavrar as respectivas decisões e atas e promover a intimação das partes;
IX - sugerir, para deliberação do Presidente, os assuntos para a elaboração das pautas das reuniões;
X - preparar e distribuir a pauta das reuniões aos Conselheiros, com até 7 (sete) dias de antecedência;
XI - encaminhar documentos complementares necessários à análise das matérias pelos relatores;
XII - assegurar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do colegiado;
XIII - articular-se com órgãos, entidades públicas e privadas, para obtenção de dados e informações necessárias às deliberações do Conselho de Administração do FITUR/DF;
XIV - encaminhar à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal a comprovação da presença dos Conselheiros, para os devidos fins;
XV - divulgar as atas das reuniões e decisões.
Art. 22. Cada projeto submetido ao Conselho de Administração do FITUR/DF para análise e deliberação será distribuído ao respectivo relator em reunião.
§ 1º O relator designado apresentará o seu parecer por escrito e pronunciará seu voto na reunião subsequente, o qual deverá ser juntado ao respectivo processo.
§ 2º O relator que não comparecer à reunião, ou não encaminhar o seu relato, terá o processo redistribuído a outro Conselheiro.
§ 3º Em caso de diligência ou vista, e após o cumprimento dos procedimentos, será aberto novo prazo para apresentação do parecer e pronunciamento do voto, conforme o § 1º.
Art. 23. O processo com pedido de vista deverá ser restituído até a reunião ordinária seguinte. Parágrafo único. Poderá ser requerida vista conjunta, sendo vedadas vistas sucessivas.
Art. 24. O Conselho de Administração do FITUR/DF deliberará por maioria simples. Parágrafo único. No caso de alteração no Regimento, a deliberação deverá ser por maioria absoluta.
Art. 25. Cada Conselheiro, assim como o Presidente, terá direito a um voto.
§ 1º O Presidente terá direito, além do voto ordinário, ao voto de qualidade, no caso de empate.
§ 2º É assegurado ao Conselheiro o direito de registrar o seu voto em ata.
Art. 26. Os membros do Conselho de Administração do FITUR/DF são pessoalmente responsáveis por suas ações e omissões no trato dos bens e valores públicos, estando sujeitos à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no que tange, entre outros aspectos, à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação dos recursos e renúncias de receitas do Fundo.
Art. 27. Fica vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho de Administração do FITUR/DF, a qual será considerada prestação de serviço público de natureza relevante.
Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução deste Regimento serão dirimidos mediante consulta formal ao Conselho de Administração do FITUR/DF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1 de 13/09/2013 p. 16, col. 1