Institui o Comitê Gestor do Plano de Enfrentamento a Mortalidade da Juventude Negra no Distrito Federal e Região Metropolitana - Plano Juventude Viva e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, IV, VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no art. 227 da Constituição Federal, na Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005 e no Termo de Adesão do Distrito Federal ao Plano Juventude Viva, DECRETA:
Art. 1º A elaboração, o acompanhamento e a implantação das ações do Plano Juventude Viva no Distrito Federal consistem em atribuições do Comitê Gestor Distrital do Plano Juventude Viva, constituído nos termos deste Decreto.
Art. 2º O Comitê Gestor Distrital do Plano de Juventude Viva será constituído, por vinte e cinco membros, sendo doze representantes da sociedade civil escolhidos pelo Governador e por treze representantes dos seguintes órgãos do Governo do Distrito Federal:
I. Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal;
II. Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
III. Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IV. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
V. Secretaria de Estado Saúde do Distrito Federal;
VI. Secretaria de Estado Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal;
VII. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
VIII. Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal;
IX. Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
X. Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
XI. Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
XII. Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
XIII. Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal.
§ 1º Caberá à Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal a Coordenação do Comitê Gestor do Plano Juventude VIVA, assegurando os meios administrativos para seu regular funcionamento.
§ 2º Os titulares dos órgãos referidos nos incisos II a XIII deste artigo encaminharão para a Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal a indicação dos seus representantes no prazo de até cinco dias contados da publicação deste Decreto.
§ 3º Serão convidados com assento permanente no Comitê Gestor do Plano Juventude Viva do DF um representante de cada município da região metropolitana do Distrito Federal que aderirem ao Plano Juventude Viva.
Art. 3º Compete ao Comitê Gestor Distrital do Plano Juventude Viva
I. elaborar um plano distrital de prevenção à violência contra a juventude negra;
II. apresentar projetos para os editais previstos no plano pelo Governo Federal;
III. estimular a participação da sociedade civil organizada na formulação, avaliação e controle social das ações governamentais destinadas à prevenção à mortalidade da juventude negra;
IV. formar e articular os Núcleos de Articulação Territorial;
V. definir os territórios sobre os quais se dará a atuação do plano;
VI. fortalecer ações de prevenção à violência no Distrito Federal e Entorno e a garantia de direitos da juventude;
VII. formular os instrumentos para a implantação das ações previstas neste Decreto, elaborando propostas de acordos, convênios, ajustes ou instrumentos congêneres;
VIII. propor a criação de Grupos de Trabalho específicos, determinando tema, resultado esperado e datas para início e término de cada Grupo de Trabalho.
Art. 4º O Comitê Gestor do Plano Juventude Viva se reunirá ordinariamente uma vez por mês, de acordo com calendário estabelecido na sua primeira reunião ordinária.
Parágrafo único. O Comitê Gestor de que trata este Decreto se reunirá extraordinariamente, por convocação de seu Coordenador, ou por um terço de seus membros.
Art. 5º Os termos de cooperação, convênios, consórcios, termos de adesão e outros instrumentos jurídicos cuja necessidade seja identificada pelo Comitê deverão ser firmados pela Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial com a interveniência dos órgãos executores do Distrito Federal.
Parágrafo único. À Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial caberá designar os gestores e fiscais dos respectivos instrumentos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1 de 12/09/2013 p. 1, col. 2