SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 29 DE JANEIRO DE 2020.

Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos das obrigações que trata o artigo 5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e o Decreto Distrital n° 40.372, de 30 de dezembro de 2019.

O SUBSECRETÁRIO DO TESOURO, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso I e II do artigo 100 do Regimento Interno da então Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014,

CONSIDERANDO o que estabelece os incisos II e III do artigo 100, combinado com o disposto nos incisos I ao III do artigo 109 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, que aprova do Regimento Interno da então Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

CONSIDERANDO os Capítulos IX e X do Decreto n° 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que dispõe sobre as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal;

CONSIDERANDO os termos da Decisão n° 5.545/2016 e da Decisão n° 5.794/2016 ambas do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o artigo 2º do Decreto n° 40.372, de 30 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos de pagamento; resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a observância da ordem cronológica do pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestações de serviços de que trata o artigo 5º da Lei Federal nº 8.666/1993 e o artigo 1º do Decreto Distrital n° 40.372/2019.

§ 1º Após o cumprimento de todas as exigências legais pelo Credor, a Unidade Gestora efetuará o registro da liquidação da despesa, atribuindo na Nota de Lançamento (NL) respectiva, em campo específico de "prioridade de pagamento", a classificação de um dos códigos "A0", "B0", "C0", "F0" ou "Z0", de acordo com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa e no Capítulo IX do Decreto n° 32.598/2010.

§ 2º Quando do registro da Nota de Lançamento (NL) de liquidação da despesa, o Sistema Integrado de Gestão Governamental-SIGGo, automaticamente, criará uma ordem cronológica para cada Unidade Gestora e fonte de recursos.

Art. 2º Ao efetivar o registro da liquidação da despesa por parte da Unidade, o sistema SIGGo fará a classificação por Unidade Gestora, obedecendo a ordem cronológica, bem como, os códigos de prioridades "A0, "B0", "C0" ou "F0", salvo para os registros que não caracterizam liquidação de despesa, cujo código é "Z0".

§ 1º A classificação das prioridades de que trata o caput deste artigo observará a seguinte codificação:

I - código "A0", para as despesas relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços com prioridade máxima em relação às demais, tais como, despesas de ordem legal, bem como as despesas com vencimento que podem acarretar multa para o Distrito Federal e aquelas que impliquem na inscrição em cadastro de inadimplência;

II - código "B0", para as despesas relativas ao fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestações de serviços, obedecendo a classificação cronológica específica para cada fonte de recursos vinculada e domicílio bancário diferente da Conta Única do Tesouro;

IV - código "C0", para as despesas relativas ao fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestações de serviços, que não se enquadrem nas classificações "A0" ou "B0";

V - código "F0", para as despesas cujo pagamento se enquadre nos seguintes Grupos de Natureza de Despesa:

a) 1 - pessoal e encargos;

b) 2 - juros e encargos da dívida;

c) 5 - inversões financeiras;

d) 6 - amortização da dívida.

VI - código "Z0", para os registros em Nota de Lançamento (NL) que não envolvam liquidação de despesa.

§ 2º Considere-se como despesas de ordem legal, assim como despesas com vencimento que podem gerar multa ao Ordenador de Despesa, tendo como rol exemplificativo: decisões judiciais em favor de empresas, correios, telefonia, água, luz, locação, INSS, exceto despesas de folha de pessoal.

Art. 3º De acordo com as codificações utilizadas no momento da liquidação por parte das Unidades Gestoras da Administração Direta, as Previsões de Pagamento (PP's) serão ordenadas na função "PSIAF035-Realiza Previsão de Pagamento". O órgão central de administração financeira providenciará o pagamentos das PPs seguindo a ordem estabelecida e qualquer pagamento fora da referida ordem cronológica deverá ser justificado.

§ 1º Essa justificativa deverá ser feita por meio de mensagem encaminhada via SIGGo pela Unidade à Subsecretaria do Tesouro da Secretaria Executiva da Fazenda/SEEC, que justificará incluindo o número da mensagem recebida.

§ 2º No caso da Administração Indireta, o próprio servidor responsável pelo pagamento da Unidade deverá justificar a quebra de ordem cronológica no momento da inclusão da Ordem Bancária (OB).

§ 3º Após a OB ser gerada, a NL será excluída da ordem de prioridade na função PHELP845, permitindo o pagamento da próxima NL sem necessidade de justificativa.

§ 4º Ocorrendo qualquer impedimento de ordem tecnológica, processual ou técnico que interrompa o pagamento de determinada despesa, poderá ser dada a continuidade ao pagamento utilizando como justificativa o motivo do impedimento.

Art. 4º Nos casos de pagamento de Restos a Pagar Processados - RPP, a Unidade deverá informar a NL dos anos anteriores no campo "NL referência". Já no caso de liquidação de Restos a Pagar Não Processados - RPNP, a Unidade deverá fazer uma NL de liquidação no exercício, utilizando a codificação do decreto (A0, B0, C0 ou F0).

Art. 5º Os casos omissos e não previstos serão dirimidos pela Subsecretaria do Tesouro.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor trinta dias após sua publicação.

FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 30/01/2020 p. 18, col. 1