Autoriza a Administração Regional do Recanto das Emas a proceder ao Reconhecimento de Dívida referente ao exercício de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em observância ao artigo 56, da Lei nº 4.895, de 26 de julho de 2012, combinado com parágrafo único do artigo 87, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:
Art. 1º A Administração Regional do Recanto das Emas fica autorizada a proceder ao Reconhecimento de Dívidas, referente a diárias a servidores, em virtude da participação na V Edição do Fomenta Nacional, realizado em novembro de 2012, conforme o Processo nº 145.001.018/2012, observando-se as regras e os critérios do art. 56, § 2º, da Lei nº 4.895, de 26 de julho de 2012, e art. 86 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
Art. 2º Para efeito de verificação dos requisitos legais de que trata o § 2º, do artigo 56, da Lei nº 4.895, de 2012, a Administração Regional do Recanto das Emas deverá expressa e formalmente demonstrar:
I - estrita observância à legislação em vigor, especialmente quanto ao disposto nos artigos 37 e 63, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos artigos 86, 87 e 88, todos do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010;
II - a disponibilidade orçamentária e financeira, de acordo com as dotações orçamentárias, a programação financeira e o cronograma de desembolso para o exercício financeiro de 2013, a fim de evitar prejuízos ao bom desempenho da gestão.
Art. 3º É de responsabilidade exclusiva da autoridade ordenadora de despesas a adequada instrução do processo de reconhecimento de dívida, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos atos e fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos valores e a identificação dos credores, em face da natureza e das peculiaridades da despesa, especialmente certificando-se de que os autos evidenciem:
I – o nome dos credores, a importância a pagar e o atestado de entrega do material ou de execução do serviço;
II – justificativa do valor a ser pago;
III – o motivo pelo qual não foi conhecido, no devido tempo, o compromisso que se pretende reconhecer;
IV – a existência de disponibilidade orçamentária no exercício de 2013 em valor suficiente para a quitação do montante da dívida, sem prejuízo das obrigações referentes ao presente exercício;
V – a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atender a despesa no exercício de sua realização cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado, mediante a juntada de extrato do Sistema Integrado de Gestão Governamental do Distrito Federal – SIGGo e de cópias das respectivas notas de empenho, inclusive as de cancelamento, de montante igual ou superior ao valor a ser reconhecido;
VI – que o credor tenham cumprido a obrigação estabelecida no instrumento contratual;
VII – publicação do ato de reconhecimento de dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o ordenador de despesas deverá firmar a declaração constante do Anexo Único deste Decreto.
§ 2º Incumbe à autoridade ordenadora de despesas adotar as providências administrativas necessárias à publicação do ato de reconhecimento de dívida, com a consequente liquidação da despesa, observada rigorosamente a ordem cronológica das exigibilidades, na forma da lei.
§ 3º Cabe à autoridade ordenadora de despesas sugerir a apuração de eventual responsabilidade de quem tenha dado causa ao surgimento de despesa sem a devida cobertura contratual, caso haja existência de culpa ou dolo dos servidores encarregados do dispêndio.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, no exercício das competências que lhe confere o Decreto nº 32.716, de 01 de janeiro de 2011, e das atribuições contidas na Lei nº 3.105, de 27 de janeiro de 2002, fiscalizar o fiel cumprimento deste Decreto, inclusive determinando a instauração dos procedimentos administrativos cabíveis.
Parágrafo único. O processo de reconhecimento de dívida de que trata este Decreto deve permanecer na Administração Regional do Recanto das Emas para análise da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal por ocasião do exame das contas anuais do exercício.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de agosto de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 34.616, DE 29 DE AGOSTO DE 2013.
Considerando o disposto no art. 56, da Lei nº 4.895/2012, nas disposições da Lei Complementar nº 101/2000, nos artigos 37 e 63, ambos da Lei nº 4.320/64, nos artigos 86, 87 e 88, todos do Decreto nº 32.598/2010, DECLARO SOB AS PENAS DA LEI que: A dívida que se pretende reconhecer, no valor de R$ (valor total da dívida em reais por extenso), referente ao exercício findo, nos autos do processo nº , não pôde ser conhecido durante o exercício de.....(ano).....................em razão de.......................................(listar à exaustão os motivos pelos quais não foi conhecido o compromisso até o final do exercício de (ano)......... ......................................, como comprovam os documentos de fls. ....(número das folhas).....; Os valores que se pretende verem reconhecidos, bem como a titularidade do credor sob as quantias devidas foram conferidos e estão corretos. Há disponibilidade orçamentária no exercício de 2013 em valor suficiente para fazer face à despesa, sem prejuízo das demais obrigações referentes ao presente exercício, conforme comprovam os documentos de fls. ......(número das folhas).....; Havia crédito próprio com saldo suficiente para atender a despesa no orçamento de....... (ano)............, conforme comprovam os documentos de fls. ....(número das folhas)...........
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1 de 30/08/2013 p. 2, col. 2