SINJ-DF

DECRETO Nº 34.618, DE 29 DE AGOSTO DE 2013.

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar Projeto de Lei que trata do Código de Posturas do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII, XXI e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o inciso VI do art. 227 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, com o objetivo de elaborar projeto de lei dispondo sobre o Código de Posturas do Distrito Federal, de forma a regular a utilização do espaço urbano público pelos cidadãos, promovendo a convivência harmoniosa e pacífica e o bem-estar de seus habitantes e destes com o meio sócio-urbano-ambiental.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante e um suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I – Agência de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA;

II – Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;

III – Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal;

IV – Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB;

V – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;

VI – Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

VII – Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN;

VIII – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL;

IX – Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

X – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

XI – Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

XII – Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;

XIII – Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

XIV – Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;

XV – Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;

XVI – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

XVII – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

XVIII – Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;

XIX – Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;

XX – Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU;

XXI – Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans.

§1º O titular do órgão e da entidade representada indicará ao Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da publicação deste Decreto, um representante titular e respectivo suplente, sendo que os órgãos relacionados nos incisos II, III, XVI, XVII e XIX devem indicar, cada um, dois representantes titulares e dois representantes suplentes.

§2º Os representantes indicados na composição do Grupo de Trabalho serão, preferencialmente, profissionais de carreira com experiência na atividade finalística da instituição.

§3º A designação dos membros do Grupo de Trabalho será realizada de acordo com o disposto no § 1º deste artigo, por portaria do Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.

§4º Os suplentes representarão os membros efetivos quando do seu afastamento temporário.

§5º A substituição dos representantes e respectivos suplentes na Comissão somente será efetivada após a designação de um novo representante.

§6º Compete à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal coordenar o Grupo de Trabalho de que trata este Decreto.

Art. 3º Serão convidados a participar do Grupo de Trabalho representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. Art. 4º Compete ao Grupo de Trabalho:

I – elaborar o Anteprojeto de Lei de que trata o art. 1º deste Decreto;

II – considerar na elaboração da proposição legislativa referida no inciso interior os mecanismos de fiscalização e controle, destinados a regular a ação ou a omissão concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades econômicas, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos, disciplinando direitos em um único instrumento legal;

III – solicitar contribuições aos especialistas, aos estudiosos e às entidades organizadas da sociedade civil, a título de subsídios técnicos, científicos e operacionais.

Art. 5º Ao coordenador do Grupo de Trabalho compete:

I – convocar as reuniões e organizar as pautas, bem como expedir convites e comunicações;

II – reunir, sistematizar e tornar disponíveis os dados e as informações necessárias ao cumprimento das atividades estabelecidas para a execução do trabalho;

III – convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos, de organizações da sociedade civil, especialistas e pessoas de notório conhecimento sobre os assuntos ligados ao tema para participar de reuniões não deliberativas;

IV – receber demandas, sugestões e contribuições relativas à temática, submetendo os pleitos ao Grupo de Trabalho para análise, deliberação ou recomendação de medidas;

V – instruir procedimentos, documentos e processos relacionados à sua área de atuação.

Art. 6º O prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho é de cento e oitenta dias, contado a partir da nomeação dos seus integrantes, prorrogável, mediante justificativa, por igual período, por ato do Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.

Art. 7º O produto final do Grupo de Trabalho será submetido à apreciação do Governador do Distrito Federal, pelo Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.

Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal providenciará o suporte técnico e o apoio administrativo necessário à adequada consecução das atividades do Grupo de Trabalho.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1 de 30/08/2013 p. 3, col. 2