SINJ-DF

DECRETO Nº 34.602, DE 27 DE AGOSTO DE 2013.

(*) Autoriza a Sociedade de Abastecimento de Brasília S/A – Em Liquidação a proceder ao Reconhecimento de Dívidas relativas a despesas de exercícios anteriores.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em observância ao parágrafo único do artigo 87, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, DECRETA:

Art. 1º A Sociedade de Abastecimento de Brasília S/A – Em Liquidação fica autorizada a proceder ao reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores, relativas às dívidas fiscais e previdenciárias.

Art. 2º A Sociedade de Abastecimento de Brasília S/A – Em Liquidação deverá expressa e formalmente demonstrar:

I - estrita observância à legislação em vigor, especialmente quanto ao disposto nos artigos 37 e 63, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos artigos 86, 87 e 88, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010;

II - a disponibilidade orçamentária e financeira, de acordo com as dotações orçamentárias, com a programação financeira e com o cronograma de desembolso do exercício corrente, a fim de evitar prejuízos ao bom desempenho a gestão.

Art. 3º É de responsabilidade exclusiva da autoridade ordenadora de despesas a adequada instrução do processo de reconhecimento de dívida, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos atos e fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos valores e a identificação dos credores, em face da natureza e das peculiaridades da despesa, especialmente se certificando de que os autos evidenciem:

I - o nome do credor, a importância a pagar e o atestado de entrega do material ou de execução do serviço;

II - justificativa do valor a ser pago;

III - o motivo pelo qual não foi conhecido, no devido tempo, o compromisso que se pretende reconhecer;

IV - publicação do ato de reconhecimento de dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, no exercício das competências que lhe confere o Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, e das atribuições contidas na Lei nº 3.105, de 27 de janeiro de 2002, fiscalizar o fiel cumprimento deste Decreto, inclusive determinando a instauração dos procedimentos administrativos cabíveis.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

(*) Republicado por ter sido encaminhado com erro no original, publicado no DODF nº 179, de 28 de agosto de 2013, página 02.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1 de 28/08/2013 p. 2, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1 de 29/08/2013 p. 1, col. 1