Institui Grupo de Trabalho para desenvolvimento e estruturação dos boxes ocupados pelos órgãos governamentais na Feira de Artesanato da Torre de TV e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos IV, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de coordenar as atividades dos órgãos governamentais do Distrito Federal, nos boxes localizados na Feira de Artesanato da Torre de TV.
Parágrafo único. Caberá ao Grupo de Trabalho:
I - diagnosticar os entraves para o pleno funcionamento dos boxes, com vistas geração de trabalho e renda;
II - definir ações integradas para dinamizar o desenvolvimento das atividades, nos moldes da economia solidária;
III - propor estratégias para aprimorar os produtos e serviços;
IV - apresentar cronograma de atividades e promoções para impulsionar o funcionamento dos atrativos turísticos; e
V - estabelecer métodos para revitalizar e otimizar o espaço de exposição e comercialização dos produtos.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titular e suplente, com conhecimento, atuação e responsabilidade na matéria em debate, dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal:
I – Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, através da Coordenadoria das Cidades;
II – Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal;
III – Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
IV – Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
V – Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
VI – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VII – Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
VIII – Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;
IX – Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal; e
X – Administração Regional de Brasília.
Parágrafo único. Caso seja necessário ao desempenho regular dos trabalhos, poderão ser incluídos novos membros.
Art. 3º O Grupo de Trabalho fará articulação junto aos órgãos federais que ocupam ou venham a ocupar os boxes, especialmente a Secretaria de Desenvolvimento do Centro Oeste do Ministério da Integração Nacional.
Art. 4º A Coordenação dos trabalhos ficará a cargo da Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal em conjunto com a Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal.
Art. 5º O Grupo de Trabalho designará, em sua primeira reunião, por meio de eleição, um responsável para cumprir papel de Secretário Executivo, que responsabilizar-se-á por elaborar ata de reunião;
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 7º O Grupo de Trabalho apresentará ao Governador do Distrito Federal o resultado dos trabalhos, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1 de 28/08/2013 p. 2, col. 1