Institui o Comitê de Revisão Normativa dos Órgãos de Deliberação Coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Revisão Normativa dos Órgãos de Deliberação Coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, que tem por atribuições:
I - realizar o mapeamento dos órgãos de deliberação coletiva e consolidar critérios de comparação entre os diferentes órgãos constituídos;
II - analisar a legislação e os atos normativos dos órgãos de deliberação coletiva e propor adequação à legislação vigente;
III - sugerir alterações normativas nos atos jurídicos que criam e regulamentam os órgãos de deliberação coletiva;
IV - elaborar proposta de projeto de lei, com vistas a consolidar diretrizes e procedimentos necessários para o aprimoramento do controle social, a participação da sociedade na gestão pública e o funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Art. 2º O Comitê será integrado por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
II - Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;
V - Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
§1º O Comitê será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado de Governo.
§2º Os órgãos referidos neste artigo indicarão seus representantes, e os suplentes destes, à Secretaria de Estado de Governo, no prazo de dez dias após publicação do presente Decreto.
§3º Outros órgãos e entidades da administração pública poderão ser convidados, conforme deliberação do comitê e de acordo com a área de seu interesse.
§4º A designação dos representantes com os respectivos suplentes será feita por portaria do Secretário de Estado de Governo.
Art. 3º Os trabalhos deverão ser concluídos no prazo de 120 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual período. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 35005 de 23/12/2013)
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agosto de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1 de 27/08/2013 p. 2, col. 1