SINJ-DF

LEI Nº 5.158, DE 19 DE AGOSTO DE 2013

(Autoria do Projeto: Deputado Evandro Garla)

Obriga os concessionários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/ DF a fornecer informações aos passageiros nas interrupções de viagens

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os concessionários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/ DF, nos casos de interrupção de viagens por motivo de pane ou colisão do veículo, são obrigados a fornecer as seguintes informações aos passageiros que o solicitarem:

I – (VETADO).

II – horário aproximado da interrupção da viagem;

III – motivo sucinto da interrupção da viagem;

IV – número de identificação do veículo;

V – local do episódio.

Art. 2º O concessionário responsável pelo veículo obriga-se a informar no seu próprio endereço eletrônico, em até dez dias úteis, a interrupção da viagem, bem como divulgar as informações de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. A falta de fornecimento das informações de que trata o art. 1º implica imposição de penalidade catalogada no item 01.09 do Grupo do Anexo I do Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1 de 22/08/2013 p. 1, col. 1