SINJ-DF

LEI Nº 5.147, DE 19 DE AGOSTO DE 2013

(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)

Proíbe, no Distrito Federal, a utilização de apontadores laser nos locais e eventos que especifica

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibida, no Distrito Federal, a utilização de apontadores laser nos seguintes locais e eventos:

I – estádios de futebol;

II – ginásios de esportes;

III – shows públicos;

IV – locais de grande aglomeração.

Art. 2º A não observância do estabelecido no art. 1º, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, acarretará ao infrator perda do apontador laser e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser reajustada anualmente pela correção do índice inflacionário medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 3º Excluem-se da presente norma os apontadores laser utilizados para apresentação de palestras, cursos, seminários e atividades afins.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de agosto de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1 de 21/08/2013 p. 2, col. 1