(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)
Proíbe, no Distrito Federal, a utilização de apontadores laser nos locais e eventos que especifica
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida, no Distrito Federal, a utilização de apontadores laser nos seguintes locais e eventos:
IV – locais de grande aglomeração.
Art. 2º A não observância do estabelecido no art. 1º, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, acarretará ao infrator perda do apontador laser e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser reajustada anualmente pela correção do índice inflacionário medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º Excluem-se da presente norma os apontadores laser utilizados para apresentação de palestras, cursos, seminários e atividades afins.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de agosto de 2013
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1 de 21/08/2013 p. 2, col. 1