SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 164, DE 19 DE AGOSTO DE 2013.

Aprova o Plano de Manejo da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE da Granja do Ipê.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, nos termos do art. 3º, da Lei Distrital n° 3.984, de 28 de maio de 2007, e no uso das atribuições previstas no art. 53 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto Distrital nº 28.112, de 11 de julho de 2007;

Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza;

Considerando que a Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE da Granja do Ipê atendeu às exigências previstas no art. 27 da citada Lei nº 9.985, de 2000, consoante à elaboração do seu Plano de Manejo;

Considerando as disposições do art. 16 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que estabelece que o Plano de Manejo deva estar disponível para consulta do público, na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor; RESOLVE:

Art. 1° Aprovar o Plano de Manejo da Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE da Granja do Ipê, criada pelo Decreto nº 19.431, de 15 de julho de 1998, alterado pelo Decreto n° 20.183, de 23 de abril de 1999, cuja área é de 1.143,82 hectares e perímetro de 16.585 metros com poligonal aprovada pelo Decreto n° 26.439 de 09 de dezembro de 2005.

Parágrafo Único - O gerenciamento da unidade de conservação será compartilhado entre o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, a Fundação Cidade da Paz, a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Associação dos Produtores Rurais da Agrovila I do Combinado Agrourbano de Brasília.

Art. 2° Para os efeitos desta Instrução entende-se por:

I - Corredor Ecológico: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando áreas protegidas ou conservadas, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III - utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano do CAUB I e II, saneamento, gestão de resíduos e energia aprovados pelos órgãos responsáveis do Distrito Federal;

c) atividades e obras de defesa civil;

d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais;

e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Distrital.

IV - Interesse Social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle de erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b) a exploração florestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas do CAUB I e II e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução;

d) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

e) as atividades de pesquisa outorgadas pela autoridade competente;

f) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Distrital;

V) atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agro-florestal sustentável;

b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

d) construção e manutenção de cercas na propriedade;

e) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

f) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

g) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

h) exploração e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

i) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM-DF.

VI - Leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;

VII - ARINE: Áreas de Regularização de Interesse Específico, conforme instrumento jurídico de ordenamento territorial do Distrito Federal.

Art. 3° Ficam estabelecidas as seguintes normas gerais para a ARIE da Granja do Ipê:

São permitidas:

I - As atividades a serem desenvolvidas nessa unidade de conservação deverão ser previamente licenciadas ou autorizadas pelo órgão ambiental competente, com manifestação do “Movimento Diálogos da Comunidade da ARIE da Granja do Ipê” até a criação e implantação do conselho da unidade de conservação;

II - A fiscalização deverá ser constante e sistemática em todas as zonas da ARIE;

III - As atividades de fiscalização, pesquisa científica e monitoramento ambiental utilizarão técnicas e equipamentos que causem o mínimo impacto aos recursos naturais;

IV - As infraestruturas a serem instaladas deverão estar harmonicamente integradas ao ambiente, utilizando tecnologias apropriadas para áreas naturais;

V - As atividades permitidas não poderão comprometer a integridade dos recursos naturais da ARIE;

VI - As áreas de Campos Úmidos e Campos de Murunduns, de formações florestais, as nascentes perenes e as intermitentes, as áreas de Solos Hidromórficos Indiscriminados e as áreas às margens dos cursos d’água e barragens são consideradas Áreas de Preservação Permanente, observado os arts. 4º e 6º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

VII - Em caso de acidentes ambientais, a chefia da UC deverá proceder conforme o estabelecido na Lei de Crimes Ambientais nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

VIII - O acesso à unidade de conservação será feito através de portões com guaritas e vigilância em período integral.

IX - Será permitido o trânsito de veículos automotores para as atividades necessárias à fiscalização à proteção da unidade de conservação e ao bom desempenho das atividades licenciadas ou autorizadas;

X - A unidade de conservação deverá adotar um plano de prevenção, manejo e controle de espécies invasoras, submetido à aprovação do órgão ambiental;

XI - A ARIE da Granja do Ipê deverá dispor de Brigada de Incêndio treinada e habilitada para função. São proibidas ou não permitidas;

XII - Não é permitida a coleta de frutos, cascas, folhas ou material lenhoso, madeireiro ou não madeireiro em qualquer zona dentro da ARIE, exceto quando autorizado pelo órgão ambiental competente e que seja parte de projeto de pesquisa ou programa de conservação;

XIII - É expressamente proibida a caça, a pesca ou apanha de animais silvestres em qualquer zona dentro da ARIE, incluindo a Zona de Amortecimento, exceto para pesquisa científica e com a autorização do órgão ambiental competente e que seja parte de projeto de pesquisa ou programa de conservação;

XIV - As ocupações irregulares existentes no interior da poligonal da ARIE da Granja do Ipê e situadas em Áreas de Preservação Permanente têm caráter temporário, deverão ser desconstituídas e as áreas recuperadas;

XV - Fica proibida qualquer atividade de mineração, dentro da ARIE da Granja do Ipê e na sua Zona de Amortecimento;

XVI - Não é permitido portar armas de fogo, exceto autoridades legalmente habilitadas quando no exercício de fiscalização e não é permitido portar armadilhas ou qualquer material que possa causar injúria à fauna e flora silvestres;

XVII - É proibido o uso de fogueiras e de queimadas para limpeza de terrenos e tratamento de resíduos.

XVIII – Não será permitida a utilização de veículos automotores particulares para percorrer trilhas na ARIE da Granja do Ipê.

XIX – Não será permitida a instalação de antenas de radiodifusão ou de sinal de telefonia móvel, na ARIE da Granja do Ipê e na sua Zona de Amortecimento.

Art. 4º Fica estabelecido o Zoneamento Ambiental da ARIE da Granja do Ipê, composto por 6 zonas de manejo, a saber:

I - Zona de Preservação - ZP;

II - Zona de Recuperação Ambiental - ZRA;

III - Zona de Conservação e Uso Restrito - ZCUR;

IV - Zona de Conservação e Uso Sustentável - ZCUS;

V - Zona de Uso Especial - ZUE; e

VI - Zona de Amortecimento - ZA.

§ 1º As Zonas de manejo descritas neste artigo estão configuradas no mapa de Zoneamento Ambiental da ARIE da Granja do Ipê, que constitui o Anexo I desta Instrução.

§ 2º As Zonas de Manejo descritas neste artigo têm a poligonal definida de acordo com as coordenadas UTM - SIRGAS, constantes dos “Estudos, Programas e Projetos na ARIE da Granja do Ipê” que integram o Processo n°0391.000.212/2007 cujo objeto é o Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal e a Fundação Cidade da Paz.

§ 3º A Zona de Amortecimento da ARIE da Granja do Ipê é constituída por zona rural do Distrito Federal, que integra o Corredor Ecológico da unidade de conservação.

Art. 5° A Zona de Preservação - ZP tem como objetivo geral a preservação do ambiente natural principalmente para proteção de espécimes da flora e fauna, dos recursos hídricos, dos sítios arqueológicos e históricos, e facilitar as atividades de pesquisa científica e de educação ambiental.

Art. 6° Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Preservação:

I - As atividades permitidas serão a pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, a fiscalização e a recuperação, quando for o caso;

II - As atividades permitidas não poderão comprometer a integridade dos recursos naturais;

III - Os visitantes, os pesquisadores e os funcionários da fiscalização serão advertidos para não deixarem resíduos nessas áreas;

IV - Serão permitidas instalações de infraestrutura, previstas em seus respectivos documentos de planejamento, atividades de pesquisa e atividades de baixo impacto, de utilidade pública ou de interesse social, devidamente licenciadas e compatíveis com os objetivos da Unidade.

V - As ocupações irregulares existentes nesta zona são de caráter temporário e deverão ser desconstituídas, não sendo permitida a construção de novas edificações e ampliação das existentes;

VI - As atividades dos ocupantes deverão estar limitadas ao interior das ocupações atuais, não sendo permitida a ampliação das atividades e da área de uso, bem como os animais domésticos deverão ser mantidos nos limites da ocupação;

VII - Para esta zona, será estabelecido um Termo de Compromisso com as populações residentes, produtoras rurais ou realizadoras de eventos, dentro da UC, que definirá, caso a caso, as normas específicas;

VIII - Será permitida a abertura de trilhas, exclusivamente para estudos e pesquisa. As trilhas existentes poderão ser utilizadas com as mesmas finalidades ou serão recuperadas com vegetação nativa, observada a fitofisionomia;

IX - Serão instaladas placas indicativas da “Zona de Preservação” em toda a extensão do limite desta zona.

Art. 7° A Zona de Recuperação Ambiental tem como objetivo de manejo a recuperação do meio ambiente degradado, o controle de processos erosivos, evitando a perda de recursos físicos e biológicos e promovendo a restauração de processos ecológicos naturais.

Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Recuperação Ambiental:

I - As atividades permitidas serão as intervenções em acordo com as diretrizes do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas com a pesquisa científica, com o monitoramento ambiental, com a fiscalização e a visitação com fins educacionais;

II - Deverão ser utilizadas, nos plantios e projetos de recuperação, somente espécies nativas, observada a fitofisionomia de ocorrência natural no bioma Cerrado;

III - Serão permitidas instalações de infraestrutura, previstas em seus respectivos documentos de planejamento, devidamente licenciadas e compatíveis com os objetivos da Unidade, sendo que tais instalações serão provisórias, preferencialmente, construídas em madeira;

IV - Serão permitidas a sinalização educativa e orientadora, com placas, acerca do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas e suas ações;

V - O conteúdo das placas e o local para a instalação deverão ser previamente autorizados pelo órgão ambiental competente, após manifestação do “Movimento Diálogos da Comunidade da ARIE DA Granja do Ipê” até a criação e implantação conselho da unidade de conservação;

VI - O acesso a esta zona será restrito aos pesquisadores, pessoal técnico e de fiscalização ressalvada a situação de eventuais atividades ligadas a programas de Educação Ambiental ou à demanda de ensino e pesquisa científica específica, atividades essas que deverão ser devidamente aprovadas pelo órgão ambiental competente;

VII - Não será permitido o trânsito de veículos, nesta zona, exceto aqueles que estarão sendo utilizados no período da execução do Plano de Recuperação e a serviço deste;

VIII - A abertura de estradas ou acessos, caso seja necessária, só será permitida durante a execução do programa de recuperação e deverá receber técnicas de manutenção, de modo a conservar o solo e os corpos hídricos próximos;

IX - O início das atividades de recuperação deverá ser previamente autorizado pelo órgão ambiental competente;

X - Esta zona será incorporada a outra zona de manejo, após o estabelecimento do processo de recuperação.

Art. 9º A Zona de Conservação de Uso Restrito - ZCUR tem como objetivos de manejo a manutenção do ambiente natural em bom estado de conservação, propiciar atividades de uso público de baixo impacto, ampliar e ofertar atividades ao público visitante, especialmente de conhecimento e contemplação dos recursos de fauna, flora e histórico-culturais e de recuperação ambiental das áreas degradadas

Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Conservação de Uso Restrito - ZCUR:

I - A sinalização admitida é aquela indispensável à proteção dos recursos da ARIE e à segurança do visitante;

II - A construção de infraestrutura permitida é aquela indispensável às atividades de fiscalização, uso sustentável e educação ambiental;

III - Será permitida a construção de trilhas, mirantes e outros equipamentos específicos para apoiar atividades de educação ambiental e lazer contemplativo;

IV - As construções e equipamentos deverão ser harmonizados e integrados à paisagem;

V - Todas as edificações, equipamentos e estruturas para o tratamento dos resíduos sólidos e efluentes decorrentes do uso das edificações deverão contemplar materiais e técnicas construtivas compatíveis com o propósito da unidade e serem previamente autorizadas pelo órgão ambiental competente;

VI - A implantação das atividades de uso público nessa zona dependerá da elaboração de projeto específico, conforme indicado no Subprograma correspondente constante no PRAD;

VII - Não serão permitidas atividades e instalações em conflito com os objetivos da ARIE.

Art. 11. A Zona de Conservação e Uso Sustentável - ZCUS tem como objetivo de manejo compatibilizar as atividades econômicas existentes com as boas práticas de produção e a sustentabilidade dos recursos naturais; propiciar o desenvolvimento de pesquisa e educação ambiental, ampliar e diversificar as atividades produtivas que se compatibilizem com os objetivos de preservação da unidade e apoiar as atividades de administração, gestão e fiscalização.

Art. 12. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Conservação e Uso Sustentável - ZCUS:

I - A implantação de atividade nessa zona depende da elaboração de projeto específico e de autorização ou de licenciamento concedido pelo órgão ambiental;

II - As atividades de produção nessa zona deverão estar regularizadas quanto à situação de uso do solo e de dominialidade da terra, junto ao órgão ambiental competente;

III - As novas construções e equipamentos deverão estar harmonizados e integrados à paisagem;

IV - Nessa área poderão ser construídas, reformadas ou ampliadas as edificações com o máximo de dois pavimentos, destinadas à produção, ao ensino, à pesquisa, à inovação tecnológica, à manutenção da área, à visitação e à administração da unidade, com os respectivos projetos submetidos à aprovação do órgão ambiental competente;

V - Todo resíduo sólido orgânico e inorgânico, efluentes líquidos e gasosos gerados pelos ocupantes, moradores, visitantes, pesquisadores e funcionários deverão receber manejo e destinação adequados;

VI - Será permitida a permanência de animais domésticos nas chácaras dos produtores e nas residências funcionais, restrito ao perímetro destas;

VII - Hortas, lavouras orgânicas, agroflorestas e projetos permaculturais poderão ser implantados mediante recomendações de manejo para fins comerciais;

VIII - Todas as edificações e equipamentos deverão contemplar materiais e técnicas construtivas compatíveis com o propósito da unidade e ser previamente autorizadas ou licenciadas pelo órgão ambiental competente;

IX - As atuais ocupações, de caráter precário, que não tenham vínculo com o objetivo da unidade, deverão ser retiradas ou adequadas;

X - Não serão permitidas atividades e instalações em conflito com os objetivos da ARIE;

XI - Para esta zona, será estabelecido Termo de Compromisso com os produtores rurais, com chácara dentro da UC, que definirá, caso a caso, as normas específicas.

Art. 13. A Zona de Uso Especial - ZUE tem como objetivo de manejo criar espaço de administração e gestão da unidade, apoiar as atividades de fiscalização, permitir a instalação de espaços destinados ao ensino e museu, criar ambientes necessários ao apoio logístico e operacional da unidade e instalar Centro de Visitantes.

Art. 14. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Uso Especial - ZUE:

I - Poderão ser construídas, reformadas ou ampliadas edificações com o máximo de dois pavimentos, destinadas ao ensino, à visitação e à administração da unidade, mediante recomendações do manejo e aprovação do órgão ambiental competente.

II - As construções devem estar harmonizadas e integradas à paisagem;

III - Hortas e lavouras demonstrativas para consumo e fins comerciais poderão ser implantadas mediante recomendações de manejo.

Art. 15. A Zona de Amortecimento - ZA tem como objetivo controlar o uso do solo, no entorno da ARIE da Granja do Ipê, a fim de propiciar a viabilidade ecológica da unidade de conservação.

Art.16. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Amortecimento - ZA:

I - As atividades rurais devem atender aos princípios do manejo integrado de pragas e às tecnologias de baixa emissão de carbono;

II - Toda atividade passível de licenciamento ambiental, na forma da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, e das Resoluções CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, e nº 237, de 19 de dezembro de 1997, deverá ser licenciada pelo órgão ambiental competente mediante autorização do órgão ou instituição responsável pela administração da ARIE, conforme disposições da Resolução CONAMA nº 428/2010;

III - No processo de licenciamento de empreendimentos novos, na Zona de Amortecimento - ZA, deverá ser avaliado o grau de comprometimento da conectividade dos fragmentos de vegetação nativa;

IV - Não são permitidas atividades de mineração de qualquer natureza, inclusive garimpo, extração de areia, saibro e cascalho laterítico;

V - No licenciamento ambiental de rodovias, inseridas na Zona de Amortecimento, deverá ser apresentado um Plano de Ação Emergencial para acidentes ambientais e medidas de contenção de poluentes de veiculação hídrica;

VI - Fica proibida a instalação de aterros sanitários, lixões e qualquer outro tipo de depósito de resíduos sólidos, na Zona de Amortecimento da ARIE da Granja do Ipê;

VII - O cultivo da terra será feito de acordo com as práticas de conservação do solo recomendadas pelo órgão oficial de extensão rural;

VIII - Toda edificação que gere efluentes deverá contar com sistema de coleta e tratamento de esgotos domésticos e de criadouros, de acordo com as Normas Técnicas da ABNT;

IX - A vegetação nativa, nas Áreas de Preservação Permanente, deverá ser preservada e, se necessário, recuperada;

X - Na Zona de Amortecimento - ZA da ARIE da Granja do Ipê, as propriedades deverão manter Área de Preservação Permanente com uma faixa marginal de, no mínimo, 30 metros medidos a partir da borda da calha natural, ao longo dos cursos d’água, e de 50 metros ao redor de nascentes ainda que intermitentes;

XI - Não é permitida a instalação de indústrias potencialmente poluidoras ou degradadoras na Zona de Amortecimento, nos termos da Resolução do CONAMA de Nº 237, de 19/12/1997;

XII - As reservas legais das propriedades inseridas na Zona de Amortecimento - ZA da ARIE da Granja do Ipê, deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural, nos termos da Lei nº 12.651 de 25/05/2012, buscando a conectividade entre áreas conservadas;

XIII - Não serão permitidas alterações de densidade de ocupação, tampouco mudanças de gabarito de construções;

XIV - Não será permitida a implantação de construções com mais de dois pavimentos, na Zona de Amortecimento - ZA da ARIE da Granja do Ipê.

Art. 17. Na ARIE da Granja do Ipê, consideram-se como Áreas de Preservação Permanente - APP:

I - As faixas marginais de qualquer curso d’água natural, perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, independente se rural ou urbano, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros.

III - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água, perenes e intermitentes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

IV - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

V - Veredas, Campos de Murundu e outras áreas sujeitas à inundação.

Parágrafo Único: As Áreas de Preservação Permanente, inseridas na ARIE da Granja do Ipê e em sua Zona de Amortecimento - ZA deverão ser integralmente recuperadas.

Art. 18. Fica estabelecido o Programa de Recuperação de Áreas Degradadas a ser implementado pelo DER-DF, conforme Art. 2º do Decreto 20.183, de 23 de abril de 1999 e os Planos de Preservação e Combate aos Incêndios Florestais, que deverão ser implementados pelo órgão ambiental competente, pela SEAGRI, FUNCIPAZ e pelos membros do “Movimento Diálogos da Comunidade da ARIE Granja do Ipê”, assim como os do Conselho da ARIE, todos no prazo máximo de 01 ano, a partir da data de publicação desta Instrução.

Art. 19. O Conselho da ARIE da Granja do Ipê será criado no prazo máximo de 180 dias após a publicação desta Instrução.

Art. 20. Tornar disponível o texto completo do Plano de Manejo da ARIE GRANJA DO IPÊ, na Internet e em meio digital, nas sedes da Universidade Internacional da Paz - UNIPAZ, SEAGRI e do órgão ambiental competente.

Art. 21. A ARIE da Granja do Ipê é definida como Corredor Ecológico.

Art. 22. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

NILTON REIS BATISTA JÚNIOR

Os anexos constam no DODF. 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1 de 21/08/2013 p. 15, col. 2