Cria o Comitê de Gestão Integrada da Rodoviária do Plano Piloto, define atribuições aos Órgãos que designa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê de Gestão Integrada da Rodoviária com objetivo de coordenar e promover ações destinadas à ordem, segurança, qualidade das instalações ao público usuário da Rodoviária de Brasília bem como atendimento às pessoas em situação de vulnerabilidade nesse espaço público.
Art. 2º Compõe o Comitê de Gestão Integrada da Rodoviária os seguintes órgãos e entidades:
I. Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal - CACI;
II. Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal – ST que Coordenará o Comitê por intermédio da Coordenação de Administração da Rodoviária de Brasília;
III. Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP;
IV. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST;
V. Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal -SEOPS;
VI. Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal - SECri;
VII. Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;
VIII. Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS
IX. Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
X. Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
XI. Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;
XII. Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
XIII. Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - BRASÍLIA AMBIENTAL;
XIV. Administração Regional de Brasília – RA I;
Art. 3º De acordo com as competências institucionais de cada órgão ou entidade do Comitê, os serviços deverão ser realizados segundo a descrição a seguir:
I. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal:
a) Manter equipe para realizar abordagem social sistemática na área da Rodoviária de Brasília
II. Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal:
a) Disponibilizar equipe especializada na Rodoviária de Brasília para atendimento à crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade;
III. Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:
a) Coletar dados estatísticos específicos sobre a área da Rodoviária de Brasília e remeter ao Coordenador do Comitê mensalmente.
b) Providenciar, por intermédio da PCDF, relatórios de operações desencadeadas na Rodoviária de Brasília e adjacências e dos resultados alcançados, encaminhando-os ao Coordenador do Comitê.
c) Manter, por meio da PMDF, gestor próprio da Instituição para assuntos referentes à Rodoviária de Brasília.
d) Adotar, por intermédio das Polícias Militar e Civil do Distrito Federal, política de enfrentamento permanente em relação aos delitos cometidos na área da Rodoviária de Brasília;
e) Disponibilizar ao Posto de Comando da Polícia Militar da Rodoviária o acesso e controle às imagens provenientes das câmeras de segurança instaladas no perímetro de atuação do Comitê.
f) Manter em circulação na Rodoviária de Brasília, através da PMDF, o contingente mínimo de 10 (dez) policiais, em regime de rodízio periódico, chegando a 20 (vinte) nos horários de maior fluxo.
g) Implantar o comando móvel da PMDF, que terá como base de apoio a Rodoviária de Brasília.
a) Manter a qualidade das instalações e os contratos de manutenção de engenharia relativos às escadas rolantes, elevadores e demais equipamentos sob sua responsabilidade.
V. Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social do Distrito Federal:
a) Manter com a AGEFIS, efetivo de auditores fiscais e outros servidores necessários para a fiscalização permanente, visando:
1. o combate ao comércio ilegal;
2. o combate à poluição visual.
b) Manter com o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - BRASÍLIA AMBIENTAL efetivo de auditores fiscais e outros servidores necessários para a fiscalização permanente;
c) Fiscalização das atividades de guardadores e lavadores de veículos automotores nos estacionamentos públicos.
VI. Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - BRASÍLIA AMBIENTAL:
a) Realizar fiscalizações para aferição de nível de poluição sonora e atmosférica e participar das fiscalizações coordenadas pela Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social;
a) Realizar fiscalização permanente com vistas ao controle de velocidade de acesso e estacionamento irregular nas dependências da Rodoviária de Brasília.
a) Apresentar estudo de ocupação e uso da Rodoviária de Brasília por ônibus, provenientes da Região Metropolitana e de outras cidades;
b) Emissão de OS com definição dos Boxes a serem utilizados por cada operadora;
c) Manter fiscalização permanente, de forma a observar:
I. Cumprimento das tabelas de horário pelas empresas prestadoras de serviço;
II. Combate ao transporte irregular de passageiros;
III. Combate à comercialização de cartões e vales transportes;
IV. Controle do acesso à Rodoviária de Brasília por empresas autorizadas.
V. Uso dos boxes de acordo com autorização prévia do DFTRANS;
VI. Acostamento irregular de veículos;
IX. Administração Regional de Brasília – RA I:
a) Proceder às ações de conservação, recuperação, fiscalização, bem como outras de sua competência, relacionadas à área externa à Rodoviária e que contribuam para o cumprimento do objetivo do Comitê.
Parágrafo único. A supervisão e o acompanhamento das atividades do Comitê serão de responsabilidade dos Secretários de Estado de Transporte e da Casa Civil da Governadoria.
Art. 4º Os órgãos que integram o Comitê de Gestão Integrada são isentos do pagamento de qualquer preço público ou taxa pela utilização e instalação de equipamentos públicos na Rodoviária de Brasília.
Art. 5º O Coordenador do Comitê poderá, excepcionalmente, emitir notificação ao dirigente do órgão responsável pelo não cumprimento das obrigações aqui impostas após verificadas 3 falhas consecutivas ou 6 intermitentes no período de 2 meses.
Art. 6º O Comitê elaborará, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto, Plano Operacional, a ser apresentado ao governador do Distrito Federal, contendo metas, prazos e responsáveis para cada uma das ações que concorrerão para o cumprimento do objetivo estabelecido no art. 1º deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1 de 15/08/2013 p. 3, col. 2