SINJ-DF

DECRETO Nº 34.536, DE 30 DE JULHO DE 2013.

Abre crédito suplementar no valor de R$ 8.956.888,00 (oito milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a” e II, da Lei nº 5.011, de 28 de dezembro de 2012, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs 080.003.787/2013, 080.002.255/2013, 080.008.401/2012, 110.000.352/2013, 050.000.656/2013, 132.000.185/2013, 072.000.289/2013, 054.001.496/2013, 430.000.198/2013 e 220.000.745/2013, DECRETA:

Art. 1º Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar no valor de R$ 8.956.888,00 (oito milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos III e IV.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos do Termo de Compromisso PAC nº 203714/2013/FNDE/Ministério da Educação - SEDF, do Termo de Compromisso PAR n° 7389/2012-FNDE/MEC-SEDF e dos convênios n°s 775702/2012-MEC- -SEDF, 013/2008-SO-TERRACAP e 750839/2010/-SENASP/Ministério da Justiça, e pela anulação de dotações orçamentárias constantes do anexo II.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, as receitas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito federal ficam acrescidas na forma do anexo I.

Art. 4º A despesa decorrente do art. 3º do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1 de 31/07/2013 p. 1, col. 1