O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E POLÍTICAS DE SAÚDE E O SUBSECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes foram delegadas através do inciso III, do artigo 208, do Regimento Interno da SES/DF, publicada no DODF nº 142, de 25/07/01, resolve:
Disciplina o acesso do usuário – SUS às consultas e procedimentos de Oftalmologia no âmbito da ses/df.
Considerando, a Ordem de Serviço Gab/SUPLAN nº 03, de 17 de fevereiro de 2005, que cria a Coordenação Geral de Gestão da Regulação das Redes Assistenciais–CGGRRA/SUPLAN com a finalidade de operacionalizar o agendamento das consultas provenientes da Atenção Básica para a Atenção Especializada, por meio da Central de Marcação de Consultas / CMC;
Considerando o Sistema de Regulação – SISREG/DATASUS/MS como o sistema informacional atualmente utilizado para a finalidade definida acima;
Considerando a Ordem de Serviço Gab/SUPLAN nº 01, de 27 de janeiro de 2005, que implanta as Coordenações de Organização e Regulação Assistencial (CORAs), em cada uma das Regiões de Saúde do Plano Diretor de Regionalização – PDR do Distrito Federal, e que estão situadas nos Hospitais Regionais do Gama, Taguatinga, Sobradinho, Paranoá, Ceilândia, Asa Sul, Asa Norte e 03 Unidades Referenciais: HBDF, HUB e HFA;
Considerando o “Manual de Definições de Indicadores e Parâmetros”, aprovado pela Portaria GAB/SES - DF nº 63, de 07 de junho de 2003, à luz da Portaria Ministerial/GM nº 1101, de 12 de junho 2002, como norteador da adequação dos serviços de saúde para o SUS;
Considerando a necessidade de promover e ampliar o acesso do usuário às consultas e procedimentos ambulatoriais em OFTALMOLOGIA, no âmbito da SES/DF, dentro de um fluxo organizado e padronizado de encaminhamentos e solicitações de consultas entre os diversos níveis assistenciais;
Considerando a necessidade de integração das unidades conveniadas ou contratadas em uma rede hierarquizada e regionalizada de Serviços de Saúde da SES/SUS/DF;
Considerando as reuniões técnicas realizadas entre a Coordenação de Oftalmologia do Núcleo de Medicina Integrada –NMI, da Gerência de Recursos Médicos Assistenciais – GRMA, da Diretoria de Promoção e Assistência a Saúde – DIPAS/SAS/SES/DF e a CGGRRA/SUPLAN/SES para tratar deste assunto e homologar as decisões ora anunciadas, resolvem:
Art. 1º - A regulação da assistência em OFTALMOLOGIA, inicialmente, ocorrerá nas áreas de Oftalmologia Geral e nas seguintes sub-especialidades:
VI – Retina Geral e do recém nascido – RN;
VIII – Procedimentos que compreendem cirurgias ambulatoriais e terapias especializadas;
IX – Cirurgia oftalmológica, especificamente realizada em centro cirúrgico.
Art. 2º - A Coordenação de OFTALMOLOGIA, em conjunto com a CGGRRA, poderá inserir ou excluir, na regulação assistencial, novas subespecialidades, com a aprovação do Subsecretário de Atenção à Saúde – SAS e de acordo com as necessidades da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º - São consideradas Unidades Solicitantes em OFTALMOLOGIA: as Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros e Postos Urbanos de Saúde, a CORA de cada Região de Saúde e os Prontos Socorros em Oftalmologia.
Art. 4º - São consideradas Unidades Executantes em OFTALMOLOGIA: todos os hospitais que possuam atendimento em OFTALMOLOGIA e pertençam à rede de serviços SUS/DF (próprios, conveniados ou contratados).
Art. 5º - Caberá às Unidades Executantes em Oftalmologia:
I - Hospitais de nível secundário e Unidades Mistas que não possuam serviços de subespecialidades:
a - Consultas em Oftalmologia Geral;
b - Prescrever óculos/lentes para correção de disfunção visual;
c - Tratar as alergias oculares que respondam a colírios antialérgicos convencionais;
d - Preencher laudos periciais sempre que necessário;
e - Diagnosticar e realizar o tratamento cirúrgico da: catarata não complicada – quando houver possibilidade de cirurgia em nível regional e não houver necessidade de vitrectomia;
f - Diagnosticar e tratar a uveíte anterior ou posterior que respondam ao tratamento convencional;
g - Realizar cirurgias de pequeno porte em pálpebra e conjuntiva;
h - Diagnosticar e tratar o glaucoma não complicado que responde a tratamento monoterápico;
i - Diagnosticar e tratar patologias de córnea sem complicação e que não necessitem de transplantes;
j - Diagnosticar o estrabismo, acompanhar o tratamento clínico e pós-cirúrgico e realizar cirurgias, quando houver possibilidade e o profissional estiver apto;
l - Acompanhar e tratar todas as patologias clínicas de retina nas quais não haja necessidade de laserterapia, vitrectomia ou cirurgia para correção de descolamento de retina;
m - Realizar o exame de fundo de olho do recém-nascido de risco para retinopatia da prematuridade a fim de encaminhá-lo ao ambulatório de procedimento especializado, quando houver alteração;
n - Realizar o acompanhamento clínico do recém-nascido, após o procedimento especializado;
o - Diagnosticar e tratar outras patologias em que haja possibilidade de acompanhamento no nível secundário;
II - Hospital Regional da Asa Sul:
a - Realizar as atividades previstas para os Hospitais de nível secundário;
b - Realizar os procedimentos especializados na atenção ao RN após triagem realizada nas Regionais de Saúde;
III - Hospital de Base do Distrito Federal:
a - Tratar as alergias oculares, patologias da córnea, uveítes anteriores ou posteriores que não respondam a tratamentos convencionais;
b - Tratar a hanseníase ocular;
c - Tratar os casos complicados de catarata que necessitem ou não de vitrectomia, inclusive a catarata congênita;
d - Realizar cirurgias oculares reparadoras: traumáticas, congênitas ou adquiridas;
e - Realizar o tratamento cirúrgico de vias lacrimais;
f - Realizar o tratamento cirúrgico de neoplasias oculares;
h - Realizar o tratamento cirúrgico de patologias da retina;
i - Realizar transplantes de córnea;
IV - Unidades de Oftalmologia:
a - Caberá ao médico assistente, obrigatoriamente, anotar o CID-10, no prontuário e no “Protocolo de Encaminhamento – OFTALMOLOGIA” (modelo 13.05 – anexo I), referente ao atendimento realizado, bem como o procedimento da tabela SIA/SUS correspondente;
b - Caberá à enfermagem da unidade executante realizar a pós-consulta de enfermagem. A pós-consulta compreende a orientação ao paciente, o registro da conclusão dos atendimentos no SISREG e o agendamento do retorno ou encaminhamento para a subespecialidade. O profissional de enfermagem deverá checar se o CID-10 e o procedimento da tabela SIA/SUS foram informados adequadamente pelo médico assistente e, na falta destas informações, deverá solicitá-las de imediato. Caso a consulta não seja realizada, a conclusão do atendimento deverá ser registrada, obrigatoriamente, no SISREG, a fim de promover a retro - alimentação do sistema e permitir novo agendamento do paciente – tanto para consulta de primeira vez quanto para o retorno – como também, possibilitar ações de Avaliação, Regulação, Controle e Auditoria;
c - Às Gerencias de Regulação, Controle e Avaliação - GRCAs caberá o suporte para o registro da conclusão do atendimento no SISREG e agendamento dos retornos nas Unidades de Oftalmologia, sempre que necessário;
d - Informar semanalmente ao representante da sua CORA, por meio de relatório, a lista dos pacientes extras atendidos em cada ambulatório (pareceres de pacientes internados ou encaminhamentos de outros ambulatórios), para que posteriormente seja adequada a cada realidade, a melhor forma de atendimento destes pacientes pelos profissionais escalados.
Art. 6º - Caberá às Unidades Solicitantes em OFTALMOLOGIA o agendamento de consultas oftalmológicas para:
I - Pacientes Crônicos: aqueles portadores de patologias crônicas sistêmicas tais como diabetes, hipertensão arterial, doenças reumatológicas e outras, que necessitem de avaliação oftalmológica;
a - Estes deverão ter o “Protocolo de Encaminhamento – OFTALMOLOGIA” preenchido pelo médico assistente, com registro obrigatório do CID-10;
II - Pacientes acima de 16 anos: aqueles que fazem a procura direta pelo especialista, nas Unidades Solicitantes, por perceber alteração na acuidade visual ou qualquer outra queixa oftalmológica;
a - Deverão ser agendados para o ambulatório de Oftalmologia geral, sem necessidade do preenchimento do “Protocolo de Encaminhamento – OFTALMOLOGIA” (anexo I);
b - Deverá ser registrado um CID-10 por exigência do SISREG, neste caso o Z10, e cadastrado como médico solicitante o gerente médico da Unidade de Saúde;
III - Pacientes de 4 a 16 anos: aqueles para os quais o agendamento da primeira consulta com o oftalmologista será feito após uma pré-consulta para medição da acuidade visual e ponto próximo de convergência (PPC), a qual será realizada por profissional da área de enfermagem previamente treinado;
a - No caso de alteração no teste de acuidade visual o “Protocolo de Encaminhamento – OFTALMOLOGIA” (anexo I) deverá ser preenchido, informando o valor encontrado no teste.
b - Quando não existir profissional treinado para a realização da triagem, o encaminhamento será feito pelo médico;
IV - Pacientes abaixo de 4 anos: nestes casos o Protocolo de Encaminhamento – OFTALMOLOGIA (anexo I) deverá ser preenchido por médico;
V - Pacientes de outra Unidade de Saúde: aqueles provenientes de outra Unidade de Saúde que não a própria UBS solicitante;
a - O agendamento deverá ser realizado e o nome do médico solicitante no SISREG deverá ser o do gerente médico da UBS;
b - O “Protocolo de Encaminhamento – OFTALMOLOGIA” (anexo I) já preenchido por médico de outra Unidade de Saúde deverá ser identificado pela UBS solicitante, para fins estatísticos.
Art. 7º - O paciente deverá ser encaminhado ao Setor de Marcação de Consultas para que o agendamento da consulta no SISREG seja realizado pelo servidor responsável. O servidor deverá devolver, de imediato ao paciente, o “Protocolo de Encaminhamento – OFTALMOLOGIA” e entregar-lhe a “ficha de marcação de atendimento” gerada pelo sistema. Caso não seja possível imprimir esta ficha, deverá ser anotado no cartão do paciente, o local, data, horário e o nome do médico especialista.
Art. 8º - Após o agendamento da consulta no SISREG pelas UBS, o servidor do NRCA providenciará o encaminhamento do prontuário, em tempo hábil para a consulta agendada, à Unidade Executante da rede SES/DF, que poderá estar localizada, até mesmo, em outra regional de saúde. Os prontuários deverão ser enviados por meio do protocolo da SES/DF.
Art. 9º - Caso o prontuário não chegue ao destino em tempo hábil para consulta, o atendimento médico especializado deverá ser feito em Ficha Clínica de Atendimento, parte integrante do prontuário médico, para que não haja prejuízo ao atendimento do paciente. Esta ficha deverá ser encaminhada, posteriormente, pela unidade executante à UBS de origem do paciente a fim de ser arquivada no prontuário pelo NRCA. As informações contidas no “Protocolo de Encaminhamento – OFTALMOLOGIA” deverão, obrigatoriamente, estar contidas no prontuário do paciente.
Art. 10º - A Unidade Solicitante poderá cadastrar o paciente na fila de espera e avisá-lo, posteriormente, sobre o local, data, horário e o nome do médico especialista, caso não tenha disponibilidade de vagas.
Art. 11 - Os casos clínicos priorizados pelo médico assistente como alto risco para perda da função, que excedam o número de vagas disponibilizado pelo SISREG, poderão ser agendados pelo médico regulador da CORA de cada região, que utilizará a reserva técnica de vagas.
Art. 12 - A perda do “Protocolo de Encaminhamento – OFTALMOLOGIA”, pelo paciente, não será fator impeditivo para a realização da consulta oftalmológica. O médico assistente deverá preencher novo protocolo para que se possa fazer o agendamento de retorno ou encaminhamento para subespecialidades e registrar o fato no verso do protocolo.
Art. 13 - Os atendimentos realizados nos Prontos Socorros que necessitarem de acompanhamento ambulatorial deverão ser encaminhados por meio do “Protocolo de Encaminhamento – OFTALMOLOGIA” (anexo I), cabendo ao médico assistente fazer o atendimento inicial, orientar o tratamento e solicitar os exames necessários;
I - O SISREG estará disponível nos prontos socorros e o paciente deverá sair do serviço, preferencialmente, com a consulta agendada.
Art. 14 - Para os pacientes que necessitem de acompanhamento oftalmológico após o atendimento nas UBS e Prontos Socorros, o “Protocolo de Encaminhamento – OFTALMOLOGIA” deverá ser preenchido e entregue ao paciente, que o levará ao especialista.
Art. 15 - O mesmo “Protocolo de Encaminhamento – OFTALMOLOGIA” deverá ser utilizado para marcação de consulta, retorno ou encaminhamento para subespecialidade e entregue ao paciente. O médico responsável deverá registrar sua identificação, a data provável do retorno, e/ou a subespecialidade e anotar o CID-10.
Art. 16 - Ao término do tratamento oftalmológico ou após 06 meses, o “Protocolo de Encaminhamento – OFTALMOLOGIA” deverá ser encaminhado, pelo médico, às respectivas CORA’s para análise. Posteriormente deverão ser anexados aos prontuários dos pacientes.
Art. 17 - A demanda reprimida atualmente registrada poderá ter o agendamento realizado sem o protocolo nas Unidades Básicas nos dois primeiros meses do início das atividades de Regulação na área de Oftalmologia. A CGGRRA informará o prazo limite para o agendamento sem o protocolo a cada Unidade Solicitante.
Art. 18 - Todas as consultas de retorno em Oftalmologia e os encaminhamentos para subespecialidades em Oftalmologia deverão ser solicitados pelo profissional médico por meio do “Protocolo de Encaminhamento – OFTALMOLOGIA”. Será aceito o uso de outros formulários desde que contenham as seguintes informações:
I - Identificação do paciente: nome completo, nome da mãe, data de nascimento, sexo, endereço, telefone de contato no DF;
II - Patologia: hipótese diagnóstica, com o código CID-10, a acuidade visual, a fundoscopia, a tonometria e a refração;
III - Caso seja necessário o agendamento “sob regulação”, deverá ser informada a prioridade clínica (alta, média e baixa) que reflita o risco da perda da função.
Art. 19 - Os retornos, encaminhamentos para subespecialidades e cirurgias serão agendados pelas Unidades Executantes e pela Central de Regulação.
Art. 20 - O retorno acima de 06 meses deverá ser agendado como nova consulta.
Art. 21 - O padrão de atendimento em OFTALMOLOGIA será:
I - Consultas: 4 consultas/hora;
a - Pequenas Cirurgias: 2 procedimentos/hora;
b - Cirurgias Oftalmológicas: padrão atual utilizado.
Art. 22 - O SISREG é configurado para agendar os pacientes com horários pré-definidos de acordo com a jornada de trabalho do profissional e o número de atendimentos preconizado pelas normas vigentes
Art. 23 - A escala ambulatorial mensal de cada profissional será renovada automaticamente no SISREG de acordo com os dias pré-fixados na agenda médica e só poderá ser modificada com antecedência mínima de 30(trinta) dias úteis, conforme a Portaria Nº 126 SES/DF, de 14 de setembro de 2005, com comunicado formal da direção da Unidade Hospitalar à CGGRRA / SUPLAN;
I - As escalas ambulatoriais, de acordo com a Portaria nº 185 SES/DF, de 22 de dezembro de 2004, deverão observar o intervalo mínimo de uma hora entre as mesmas, quando o profissional atender nos dois períodos consecutivos do dia.
Art. 24 - Para a otimização da capacidade instalada em Oftalmologia da SES/DF e ampliação do acesso, as vagas de cada escala médica que não forem preenchidas até 5 dias úteis antes da consulta serão agendadas pelo sistema como consulta de Oftalmologia Geral, sem respeitar as especificidades preestabelecidas nos ambulatórios de subespecialidades. Dessa forma os profissionais especialistas de cada área de atuação em Oftalmologia deverão atender a demanda agendada pelo SISREG, mesmo que a consulta tenha característica diversa da área de atuação pré-determinada.
Art. 25 - Os hospitais conveniados responsabilizar-se-ão pela abertura de seus próprios prontuários;
Art. 26 - A inclusão de novos serviços no SISREG ou a alteração no padrão de atendimento em OFTALMOLOGIA deverá ser solicitada, formalmente, à Coordenação de Oftalmologia e CGGRRA para avaliação e configuração no SISREG, caso seja pertinente.
JOSE RUBENS IGLESIAS EVANDRO OLIVEIRA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37 de 20/02/2006
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1 de 20/02/2006 p. 6, col. 2