SINJ-DF

DECRETO Nº 34.528, DE 25 DE JULHO DE 2013.

Autoriza a celebração de convênio de cooperação técnica entre a Sociedade de Transporte Coletivo de Brasília – TCB e a Secretaria de Estado de Educação – SEDF, para execução e operacionalização do transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF autorizada a celebrar convênio de cooperação técnica com a Sociedade de Transporte Coletivo de Brasília – TCB, para garantir a operação do transporte de alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.

§1º Os ônibus escolares a serem operados pela TCB, no âmbito da execução do Convênio de que trata este Decreto, são da frota da Secretaria de Educação.

§2º A celebração de convênio de cooperação técnica deverá contemplar, além das cláusulas obrigatórias, os seguintes aspectos:

I – constituição de grupo de trabalho para acompanhar o desenvolvimento das ações;

II – introdução de tecnologias e de ferramentas que visem a melhora da segurança no transporte dos alunos e do controle e gestão administrativa da prestação dos serviços.

§3º A TCB deverá apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após encerramento da vigência do convênio de cooperação técnica de que trata este Decreto, prestação de contas dos recursos financeiros e materiais utilizados.

§4º A TCB deverá, ainda, apresentar avaliação técnica de todos os aspectos operacionais no âmbito da execução do Convênio de que trata este Decreto.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Educação – SEDF autorizada a descentralizar orçamento em favor da TCB para a consecução das ações relacionadas ao objeto deste Decreto.

Art. 3º Fica declarada a situação de emergência para as ações relacionadas à execução deste Decreto, tendo em vista o iminente retorno às aulas, previsto para o dia 29 de julho de 2013.

Art. 4º O convênio de cooperação técnica de que trata este Decreto terá o prazo máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da sua assinatura.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1 de 26/07/2013 p. 1, col. 2