SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 36112 de 10/12/2014

DECRETO Nº 34.509, DE 10 DE JULHO DE 2013 (*)

(revogado pelo(a) Decreto 36519 de 29/05/2015)

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.666/1993 e o disposto na Lei nº 10.520/2002, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços – SRP: conjunto de procedimentos relativos ao registro formal de preços da prestação de serviços e da aquisição de bens para contratações futuras;

II - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e nas propostas apresentadas;

III - Órgão Gerenciador: a Subsecretaria de Licitações e Compras (SULIC) da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento e/ou órgão e/ou a entidade da Administração Pública do Distrito Federal que esteja excepcionalizado do regime de centralização de licitações, que será responsável pela condução do conjunto de procedimentos para o registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro decorrente do SRP;

IV - Órgão Participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa do registro de preços e integra a respectiva ata até o limite de sua quota;

V - Órgão ou Entidade não-participante: órgão ou entidade da Administração Pública que, por não ter participado do registro de preços ou por já ter utilizado todo o saldo destinado a si, faz adesão à ata de registro de preços;

VI - Adesão: procedimento de solicitação de um órgão não participante ao órgão gerenciador para aquisição ou contratação de um item cujo preço encontra-se registrado em ata;

VII - Solicitação de Compras (SC): documento com o nome do fornecedor, informações da ata de registro de preços, quantidade solicitada e preço unitário do item e valor total da solicitação;

VIII - Plano de Suprimentos (PLS): conjunto de procedimentos necessários para estimar a demanda de um determinado objeto a ser registrado.

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado quando:

I - as características do bem ou serviço ensejarem necessidade de contratações frequentes;

II - a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa for conveniente;

III - a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo, for conveniente; ou

IV - a natureza do objeto impossibilitar a definição prévia do quantitativo a ser demandado pela Administração.

§ 1º Independentemente da ocorrência das situações elencadas no caput deste artigo, apenas a Subsecretaria de Licitações e Compras da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento poderá adotar o Sistema de Registro de Preços para contratação:

I - de bens ou serviços de uso comum aos órgãos e entidades; ou

II - que contemple a demanda de mais de um órgão ou entidade no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º do caput não se aplica aos objetos diretamente vinculados às atividades finalísticas de determinado órgão, hipótese em que o Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado por este, incluindo-se a demanda das suas entidades vinculadas ou dos órgãos e entidades demandantes de seus serviços.

§ 3º Fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital instaurar processo de licitação cujo objeto coincida com item registrado em ata vigente da Subsecretaria de Licitações e Compras da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, exceto na hipótese de esta já ter atingido o quantitativo máximo de adesões previsto no edital.

§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 3º do presente artigo à Coordenadoria de Integração das Ações Sociais da Secretaria Extraordinária da Copa 2014. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34941 de 10/12/2013)

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I – promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

II - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação;

III - realizar o procedimento licitatório;

IV - gerenciar a ata de registro de preços;

V - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; e

VI – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações cometidas no curso do procedimento licitatório ou do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços.

Art. 5º Compete exclusivamente à Subsecretaria de Licitações e Compras da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento:

I - registrar o PLS para estimar as quantidades a serem registradas no Portal de Compras;

II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo das unidades e promover a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

III – consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes; e

IV - confirmar junto aos órgãos participantes a concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e a aprovação do termo de referência ou projeto básico.

Art. 6º Compete ao órgão participante manifestar seu interesse de participar do registro de preços, devendo:

I - encaminhar ao órgão gerenciador o termo de referência ou projeto básico, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, quando for o solicitante da ata de registro de preços;

II - encaminhar sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações, adequados ao registro de preços do qual pretende fazer parte;

III - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

IV – manifestar-se perante o órgão gerenciador sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;

V - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; e

VI - aprovar os respectivos termos de referência ou projetos básicos.

Art. 7º Cada órgão participante do Registro de Preços terá direito aos respectivos itens constantes da ata, cuja utilização fica condicionada ao encaminhamento do processo de compras instruído com:

I - solicitação emitida no Sistema de Compras;

II - informação de disponibilidade orçamentária suficiente para cobertura das despesas e autorização específica do Ordenador de Despesa;

III - comprovação da resposta do PLS;

IV – indicação do gestor do contrato; e

V - consulta prévia ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados;

§ 1º As solicitações de compras são válidas por 30 (trinta) dias, contados de sua emissão no Sistema de Compras.

§ 2º O pedido de cancelamento da solicitação de compras deverá ser enviado eletronicamente à SULIC com as devidas justificativas, para ciência e acompanhamento do saldo das respectivas atas.

Art. 8º O órgão participante deverá, ainda:

I - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, após receber a indicação do fornecedor;

II - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado em suas contratações advindas de ata de registro de preços e informar as ocorrências ao órgão gerenciador.

CAPÍTULO III

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 9º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência do tipo menor preço, ou na modalidade de pregão, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 1º O julgamento por técnica e preço poderá, excepcionalmente, ser adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil, na forma do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 10. O edital de licitação para registro de preços observará o que dispõem as Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, conforme o caso, e contemplará, no mínimo:

I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado e apto à caracterização do bem ou serviço, em que se inclui a definição das respectivas unidades de medida;

II - estimativa de quantidades a serem registradas;

III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 23, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

IV - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento e, nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

V - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 13 deste Decreto;

VI - órgãos e entidades participantes do registro de preço;

VII - modelos de planilhas de custo e de minutas de contratos, quando cabível;

VIII - indicação das penalidades por descumprimento das condições;

IX - minuta da ata de registro de preços como anexo; e

X – pesquisa periódica de mercado para comprovação da vantajosidade à administração pública.

§ 1º Pode ser admitido no edital, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

§ 2º Quando for previsto no edital o fornecimento de bens ou de prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que, aos preços, sejam acrescidos custos variáveis decorrentes da referida diferença.

§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

§ 4º Por razões técnicas e/ou administrativas, o edital pode prever que as adesões sejam restritas a órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.

Art. 11. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA

Art. 12. Após a homologação da licitação, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - será incluído na ata o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame;

II – o preço registrado, com indicação dos fornecedores, será divulgado no Portal de Compras e disponibilizado durante a vigência da ata respectiva; e

III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata.

§ 1º O registro a que se refere o caput deste artigo tem por objetivo formar cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos artigos 21 e 22.

§ 2º Serão registrados na ata de registro de preços na ordem que segue:

I - os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva; e

II - os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem cotado valor igual ao do licitante mais bem classificado.

§ 3º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do § 2º, esses serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

Art. 13. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, inclu- ídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º É vedado efetuar acréscimos aos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o que consta do § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

CAPÍTULO V

DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Art. 14. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto no art. 12, serão convocados para assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.

§ 2º É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 15. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 16. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por instrumento contratual, nota de empenho de despesa, ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993, emitido após autorização de compra pelo órgão gerenciador da ata.

Art. 17. A existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

CAPÍTULO VI

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 18. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, cabe ao órgão gerenciador promover as negociações com aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 19. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 20. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços e adotar as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 21. O registro será cancelado quando o fornecedor:

I – descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas pertinentes.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 22. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou de força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido do fornecedor.

CAPÍTULO VII

DA ADESÃO

Art. 23. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública não participante do registro, mediante anuência do órgão gerenciador, em que é assegurada a preferência das adesões aos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata respectiva, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições estabelecidas nesse instrumento, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 3º As aquisições e/ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que venham a aderir.

§ 5º O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão participante do registro de preços.

§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a contratação solicitada em até sessenta dias, observado o prazo de vigência da ata.

Art. 24. A assinatura dos contratos decorrentes de adesão a atas de registro de preços é de competência exclusiva do Secretário da Pasta, Administrador Regional ou do dirigente máximo da entidade, e constitui ato indelegável.

Art. 25. A adesão por órgãos ou entidades do Governo do Distrito Federal está limitada a atas da Administração Pública Federal, da Subsecretaria de Licitações e Compras da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, e de outros órgãos e entidades da Administração Pública Distrital.

Art. 25. A adesão a ata de registro de preços por órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal está limitada às firmadas pelas Administrações Públicas distrital e federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35384 de 29/04/2014)

Parágrafo único. A eventual adesão a ata de registro de preços firmada por órgãos ou entidades estaduais e municipais fica condicionada à prévia anuência do Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35384 de 29/04/2014)

Art. 26. As Administrações Regionais somente poderão aderir a atas de registro de preços da Subsecretaria de Licitações e Compras da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento e de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Distrital.

Art. 27. Nos processos administrativos relativos a adesões a atas de registro de preços por órgãos ou entidades do Governo do Distrito Federal deverão constar:

I – restrição a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na ata de registro de preços, por órgão ou entidade;

II – comprovação da vigência da ata de registro de preços;

III – termo de referência que demonstre a adequação da demanda às especificações constantes do edital da ata de registro de preços;

IV – comprovação da compatibilidade do preço com os praticados no mercado;

V – obediência às regras de pagamento estipuladas pelo órgão gerenciador da ata no edital, desde que não estejam em conflito com as regras vigentes no Distrito Federal;

VI – comprovação de existência de recursos orçamentários para atender à demanda;

VII – instrução do processo com cópias do edital, da ata de registro de preços à qual se pretende aderir e dos atos de adjudicação e homologação publicados na Imprensa Oficial;

VIII – minuta contratual em conformidade com os padrões vigentes no Governo do Distrito Federal;

IX – manifestação de interesse da autoridade competente em aderir à ata de registro de preços, dirigida ao órgão gerenciador e ao fornecedor adjudicante;

X – anuência do órgão gerenciador da ata;

XI – assentimento do fornecedor e cópia da proposta formal, que contenha as especificações, as condições e os prazos para o fornecimento dos bens ou serviços, em conformidade com o edital e a ata de registro de preços;

XII – documento de representação devidamente autenticado;

XIII – prova da regularidade jurídica, fiscal e econômico financeira; e

XIV – manifestação conclusiva da assessoria jurídica ou unidade similar do órgão ou entidade que pretender a contração.

Art. 28. Celebrado o contrato de prestação de serviço ou de aquisição de bens por meio de adesão a ata de registro de preços e publicado o seu extrato na imprensa oficial, o processo da contratação deverá ficar à disposição para análise da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal.

Art. 29. Os órgãos mencionados no art. 27 deste Decreto deverão encaminhar mensalmente à Secretaria de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal relatório referente às adesões realizadas, assim como cópias dos respectivos contratos.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Compete aos órgãos ou entidades contratantes os atos relativos à cobrança do cumprimento, pelo fornecedor, das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às próprias contratações, devendo informar as ocorrências ao órgão gerenciador.

Art. 31. Os órgãos ou entidades do Governo do Distrito Federal somente poderão integrar registros de preços da Preços da Administração Pública Federal, como participante, quando não houver registro de preços para o mesmo objeto na Subsecretaria de Licitações e Compras da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.

Art. 32. A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.

Art. 33. As atas de registro de preços decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto Distrital nº 22.950, de 08 de maio de 2002 e nº 33.662, de 15 de maio de 2012, poderão ser utilizadas até o término de sua vigência.

§ 1º Os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal poderão aderir a atas registro de preços de que trata o caput deste artigo até limite do quantitativo de que trata o art. 23, § 4º, deste Decreto.

§ 2º Os processos de licitação que estiverem na fase interna deverão ser adaptados para contemplar as disposições deste Decreto.

Art. 34. Os casos omissos e as situações excepcionais serão dirimidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, que poderá, ainda, editar norma complementar a este Decreto.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 22.950, de 08 de maio de 2002 e nº 33.662, de 15 de maio de 2012

Brasília, 10 de julho de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 142, de 11/07/13, página 01 a 03.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144 de 15/07/2013 p. 43, col. 2