SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 338, DE 19 DE AGOSTO DE 2020

Altera dispositivos da Resolução nº 333/20, que dispõe sobre a fiscalização pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal das contratações realizadas pelo Governo do Distrito Federal para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (SARS-COV-2), agente causador da Covid-19.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L do Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário no Processo nº 0060000000445/2020- 73-e; e

Considerando a necessidade de racionalização administrativa e de constante aperfeiçoamento das ações de controle externo, resolve:

Art. 1º Os incisos I, III, IV, V, VIII e IX do art. 3º da Resolução nº 333, de 29 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I – observar o regramento e os princípios previstos na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e legislação correlata;

(...)

III – programar para o momento oportuno as fiscalizações sistêmicas não urgentes, cujo objeto seja o aperfeiçoamento dos serviços públicos que se já mostravam insatisfatórios antes da pandemia causada pela Covid-19;

IV – planejar e executar remotamente as fiscalizações quando houver impossibilidade de comparecer ao órgão ou entidade jurisdicionada;

V – utilizar, na execução da fiscalização, entre outros, os registros constantes nas bases de dados próprias ou custodiadas pelo TCDF ou órgãos públicos distritais ou federais;

(...)

VIII – analisar as justificativas apresentadas pelo gestor público ou responsável com base na legislação específica no caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação ou a flexibilização de requisito legal, buscando compatibilizá-las com o contexto de exceção verificado em tempos de pandemia;

IX – analisar, considerando as justificativas dos gestores nos respectivos processos administrativos, se os valores praticados não constituem sobrepreço ou superfaturamento, levando-se em conta as oscilações ocasionadas pela variação de preços em tempos de pandemia;

(...)”

Art. 2º O art. 3º da Resolução nº 333, de 29 de abril de 2020, fica acrescido dos incisos XII e XIII e dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

“Art. 3º (...):

(...)

XII – autorizar o intercâmbio de informações e dados relacionados à fiscalização das contratações realizadas para o enfrentamento da Covid-19 com outros órgãos e instituições públicas, podendo interagir com as demais unidades de informação estratégica de outros Tribunais, inclusive, por meio da Rede de Informações Estratégicas para o Controle Externo – InfoContas;

XIII – em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, recomendar a designação prévia de Relator, com vistas ao acompanhamento concomitante dos trabalhos e à adoção das medidas previstas nos arts. 123 e 277 do Regimento Interno do Tribunal, conforme o caso.

§ 1º Autorizar os auditores de controle externo designados para fiscalizar as despesas relacionadas à Covid-19 que requeiram diretamente, via barramento do sistema eTCDF, por nota de inspeção ou de auditoria, o acesso aos processos existentes no sistema SEI-GDF afetos à matéria em exame.

§ 2º Autorizar a disponibilização na intranet de painel contendo informações sobre as fiscalizações em curso e que tratam das despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, cujo extrato deverá ser publicado no sítio oficial do TCDF, na rede mundial de computadores (internet).”

Art. 3º Fica suprimido o art. 4º da Resolução nº 333, de 29 de abril de 2020.

Art. 4º O art. 9º da Resolução nº 333, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º A Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal fica autorizada a:

I – celebrar acordos de cooperação técnica com vistas à constituição de grupo de trabalho interinstitucional para a fiscalização coordenada das contratações realizadas para o enfrentamento da Covid-19;

II – expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução;

III – dirimir os casos omissos.”

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANILCÉIA MACHADO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169 de 04/09/2020 p. 30, col. 1