Altera o Decreto nº 32.968, de 06 de junho de 2011, que dispõe sobre a possibilidade de se efetuar o lançamento do ICMS decorrente de operação de importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial distrital, no momento em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do importador, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 32.968, de 06 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O disposto neste Decreto aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014. (NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2013.
125° da República e 54° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1 de 25/06/2013 p. 3, col. 1