(revogado pelo(a) Decreto 39116 de 12/06/2018)
(revogado pelo(a) Decreto 39116 de 12/06/2018)
Cria o Grupo de Análise de Empreendimentos, para atuar no âmbito do Programa Morar Bem, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o item 3, do anexo IV, da Portaria do Ministério das Cidades n°465, de 03 de outubro de 2011, e suas atualizações, que dispõem sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis por meio da transferência de recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Grupo de Análise de Empreendimentos, para atuar no âmbito do Programa Morar Bem, composto pelos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – SEDHAB;
II – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SE;
III – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES;
IV – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP;
V – Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal – ST;
VI – Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – SC;
VII – Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal – SESP;
VIII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal– SEDEST;
IX – Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal – SECriança;
X – Secretaria Especial do Idoso do Distrito Federal – SEI;
XI – Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB;
XII – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;
XIII – Companhia Energética de Brasília – CEB;
XIV – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
XV – Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU.
XVI - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34983 de 19/12/2013)
XVII - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34983 de 19/12/2013)
XVIII - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34983 de 19/12/2013)
XIX - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34983 de 19/12/2013)
Art.2º O Grupo de Análise de Empreendimentos possui como atribuição:
Art. 2º Compete ao Grupo de Análise de Empreendimentos a elaboração do Relatório de Diagnóstico da Demanda por Equipamentos e Serviços Públicos e Urbanos, nos termos da alínea “b” do item 3 do Anexo IV da Portaria do Ministério das Cidades n° 465, de 3 de outubro de 2011. (alterado(a) pelo(a) Decreto 34983 de 19/12/2013)
I – Elaboração do Relatório de Diagnóstico da Demanda por Equipamentos e Serviços Públicos e Urbanos, nos termos da alínea “b” do item 3, do anexo IV, da Portaria do Ministério das Cidades n°465, de 03 de outubro de 2011, e suas atualizações.
Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período. (alterado(a) pelo(a) Decreto 34983 de 19/12/2013)
Art. 3º Os dirigentes dos órgãos e entidades relacionados no artigo 1º indicarão seus representantes e respectivos suplentes, para comporem o Grupo, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, a Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal fica incumbida de designar os membros do Grupo por meio de portaria.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126 de 19/06/2013
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1 de 19/06/2013 p. 5, col. 1