Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF
RESOLUÇÃO ORDINÁRIA Nº 123, DE 12 DE JUNHO DE 2013.
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Dispõe sobre o Princípio constitucional da Prioridade Absoluta da Criança e do Adolescente no âmbito do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para assegurar a não limitação do empenho das dotações destinadas ao atendimento da criança e do adolescente e a execução das despesas com ações relacionadas à saúde mental também de crianças e adolescentes. |
A PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), regido pela Lei Distrital nº 3.033/2002, e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, ainda; CONSIDERANDO que a Constituição Federal traz, em seu artigo 227, o Princípio da Prioridade Absoluta da Criança e do Adolescente que deve ser observado pela família, pela sociedade e também pelo Estado; CONSIDERANDO que compete ao Conselho de Direitos da Criança e Adolescente – CDCA/ DF, promover, defender e controlar a efetivação dos direitos, em sua integralidade, em favor de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas e as prioridades da Administração Pública para o exercício financeiro subsequente; CONSIDERANDO que o Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente – CDCA/DF entende que a Lei de Diretrizes Orçamentárias é um dos instrumentos para o cumprimento do Princípio da Prioridade Absoluta da Criança e do Adolescente e que devem ser garantidos na referida norma o não contingenciamento de recursos destinados à criança e ao adolescente e a implementação de serviços e programas de atendimento à saúde mental infanto-juvenil. RESOLVE:
Art. 1° Recomendar à Câmara Legislativa do Distrito Federal a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em especial os seus artigos 73 e 84, nos moldes apresentados no PL 1.494/2013, com vistas à assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REJANE PITANGA
Este texto não substitui o original publicado no DODF de 18/06/2013 p 12.