Convoca a IV Conferência Distrital do Meio Ambiente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º Fica convocada a IV Conferência Distrital do Meio Ambiente - CDMA, a ser realizada em Brasília, de 27 a 30 de agosto de 2013.
Art. 2º A IV Conferência Distrital do Meio Ambiente tem por objetivo contribuir com a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, com foco em:
I - produção e consumo sustentáveis;
II - redução de impactos ambientais;
III - geração de emprego, trabalho e renda;
V - gestão consorciada de resíduos sólidos com os municípios do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais da Região Integrada do Distrito Federal e Goiás.
Art. 3º A IV Conferência Distrital do Meio Ambiente será presidida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal. Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, a Conferência será presidida pelo Subsecretário de Políticas de Resíduos Sólidos.
Art. 4º De modo a garantir a discussão da gestão consorciada dos resíduos sólidos, participarão da IV Conferência Distrital do Meio Ambiente representantes dos municípios integrantes do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais da Região Integrada do Distrito Federal e Goiás - CORSAP/RIDE.
Art. 5º A IV Conferência Distrital de Meio Ambiente será organizada por Comissão Organizadora Distrital - COD, composta por representantes de órgãos e instituições representativas da Administração Pública do Distrito Federal, da sociedade civil e do setor empresarial, designados por portaria do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Art. 6º O regimento interno da IV Conferência Distrital do Meio Ambiente será elaborado pela Comissão Organizadora Distrital - COD e aprovado por portaria do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Art. 7º As despesas com a organização e realização da IV Conferência Distrital do Meio Ambiente correrão por conta de recursos orçamentários consignados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal e de cooperações e patrocínios pactuados para este fim.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1 de 11/06/2013 p. 1, col. 1