SINJ-DF

Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF

PORTARIA Nº 138, DE 03 DE JUNHO DE 2013.



O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso “II” do artigo 448, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013, e, Considerando a Instrução Normativa nº 1/ 05 de setembro de 2002, do Ministério da Saúde que estabeleceu o Subsistema Nacional de Vigilância das Doenças e Agravos não Transmissíveis (DANT), que foi de fundamental importância para a implementação de políticas públicas voltadas para a promoção da saúde, a prevenção e o controle dessas doenças e agravos; Considerando o Plano Nacional de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas não Transmissíveis e o Projeto de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas não Transmissíveis no DF pactuado pela Secretaria de Saúde com o Ministério da Saúde; Considerando que as transformações sociais e econômicas ocorridas no mundo ao longo dos últimos séculos provocaram mudanças importantes no perfil de ocorrência das doenças apontando para um crescimento epidêmico das DANT; Considerando que as doenças cardiovasculares e neoplasias representam uma conseqüência evitável do processo de envelhecimento da população e são preveníveis, mediante modificações no estilo de vida e também da relação do ser humano com o ambiente; Considerando que o Distrito Federal segue a tendência dos países em desenvolvimento com a mortalidade das doenças do aparelho circulatório, neoplasias e causas externas como primeiras causa de morte; Considerando a aprovação pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal, em 13/2/2007, do Plano Distrital de Promoção da Saúde, publicada na Resolução nº 02 do Diário Oficial nº 58 do Distrito Federal, RESOLVE:


Art. 1º Instituir a função de Coordenador Regional de Vigilância das Doenças e Agravos não Transmissíveis (DANT) nas Regionais de Saúde, sem ônus financeiros adicionais à instituição, e definir suas atribuições:

I – Organizar, analisar e divulgar dados referentes à situação de saúde da regional com ênfase nas DANT para subsidiar ações regionais de prevenção dos fatores de risco e promoção da saúde;

II – Articular e mobilizar intra e intersetorialmente para proposição e elaboração de atividades de promoção da saúde, prevenção dos acidentes e dos fatores de risco das doenças crônicas não transmissíveis (DCNT) no âmbito da regional;

III – Incentivar e participar de pesquisas e estudos relacionados à vigilância, promoção da saúde, e prevenção dos acidentes e dos fatores de risco das DCNT na Regional;

IV – Participar de Comitês e Grupos de trabalho relacionados as DANT na regional;

V - Participar Comitê Gestor Regional (GGR) e das ações do Programa Saúde na Escola;

VI- Apoiar a implementação do Programas de Promoção da Saúde e de prevenção dos acidentes e dos fatores de risco das doenças crônicas não transmissíveis, coordenados pelos núcleos pertencentes à Gerência de Doenças e Agravos não Transmissíveis (GEDANT);

VII- Promover capacitações dos profissionais de saúde, outros profissionais e comunidade referente a vigilância, promoção da saúde, e prevenção dos acidentes e dos fatores de risco das doenças crônicas não transmissíveis;

VIII – Apoiar, monitorar e avaliar a ação dos profissionais capacitados na re gional de saúde;

IX- Participar de reuniões, grupos de estudo e das ações de planejamento, avaliação e elaboração de documentos referente às DANT coordenadas pelos núcleos pertencentes à GEDAN.


Art. 2º Os coordenadores de DANT, irão compor a equipe do Núcleo de Vigilância Epidemiológica Regional e serão tecnicamente subordinados à GEDANT.


Art. 3º Os Coordenadores Regionais de Saúde, designarão no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta portaria, um profissional de escolaridade superior, que tenha conhecimento em vigilância e/ou saúde pública e/ou promoção da saúde.

§ 1º O profissional designado deverá dispor, no mínimo, de 20 horas da carga horária semanal, exclusivamente para desenvolver as atribuições previstas neste artigo.


Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA


Este texto não substitui o original publicado no DODF de 05/06/2013 p 7.