Dispõe sobre a manutenção da Força-Tarefa para o monitoramento e fiscalização de obras e edificações sem o devido licenciamento, parcelamentos do solo e ocupações irregulares no Setor Habitacional Vicente Pires – DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fundamento nos incisos I, II, V e XII do artigo 3°, da Lei Distrital n° 6.302, de 16 de maio de 2019.
CONSIDERANDO a necessidade de observância dos parâmetros das Diretrizes Urbanísticas - DIUR nº 02/2015 e do Plano de Uso e Ocupação do Solo para o Setor Habitacional Vicente Pires;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e preservação da ordem urbanística no Setor Habitacional Vicente Pires;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação das áreas públicas destinadas a Espaços Livres de Uso Público – ELUP, Equipamentos de Uso Comunitário – EPC e Equipamentos Públicos Urbano – EPU no Setor Habitacional Vicente Pires;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação de áreas verdes, nascentes e cursos d'água remanescentes no Setor Habitacional Vicente Pires; e
CONSIDERANDO a possibilidade de regularização das edificações existentes nos núcleos urbanos informais, conforme parâmetros do Decreto nº 44.860/2023, resolve:
Art. 1º Manter a Força-Tarefa para monitorar e fiscalizar obras e edificações irregulares de habitações unifamiliares ou coletivas, independentemente se concluídas ou em andamento, parcelamentos do solo e ocupações irregulares sem o devido licenciamento e as áreas públicas destinadas a Espaços Livres de Uso Público – ELUP, Equipamentos de Uso Comunitário – EPC e Equipamentos Públicos Urbano – EPU no Setor Habitacional Vicente Pires – SHVP.
Art. 2º A Força-Tarefa ocorrerá mediante Programação Fiscal Operacional Específica, iniciada em 01/01/2024, com previsão de conclusão dos trabalhos em 31/12/2024.
Art. 3º As obras e edificações com ações fiscais preexistentes que estejam em descumprimento de atos administrativos fiscais ora não sujeitos a efeito suspensivo em sede de recurso administrativo ou judicial deverão sofrer ações fiscais e penalidades por infração continuada ou reincidência, conforme previsão no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE e na legislação específica.
Parágrafo Único: Para as obras e edificações passíveis de regularização serão emitidas advertências ou será dada continuidade às ações fiscais nos termos do COE.
Art. 4º Os descumprimentos de Embargo e de Interdição deverão ser comunicados às autoridades policiais competentes, conforme comando do art. 13, inciso IX, da Lei n° 6.138/2018 – COE.
Art. 5ª A coordenação da Força-tarefa será realizada pela Secretaria Executiva de Inteligência e Compliance – SEINT.
Parágrafo Único: A Subsecretaria de Fiscalização de Obras - SUOB disponibilizará à SEINT 08 auditores/auditores fiscais diariamente para aplicação das penalidades fiscais previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, Lei nº 6138/2018.
Art. 6º A Subsecretaria de Operações – SUOP deverá planejar e executar as operações em obras e edificações irregulares.
Art. 7º A Subsecretaria de Administração Geral – SUAG deverá estruturar a logística operacional para realização da Força-Tarefa.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 17/01/2024 p. 12, col. 2