(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Desafeta área pública de uso comum do povo no Setor de Áreas Isoladas – SAI Sudeste, da Região Administrativa de Brasília – RA I, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada a área pública de uso comum do povo correspondente a 8.775,98 m2 (oito mil setecentos e setenta e cinco metros quadrados e noventa e oito decímetros quadrados) localizada entre os Lotes 1, 2, 3 e 4, Sede Administrativa dos Partidos Políticos, do Setor de Áreas Isoladas – SAI Sudeste, da Região Administrativa de Brasília – RA I, e o lote destinado ao Ministério Público da União, definido na planta registrada em cartório SAI SE PR 208/1.
Parágrafo único. A área desafetada de que trata este artigo é incorporada aos Lotes 1, 2, 3 e 4, Sede Administrativa dos Partidos Políticos, do Setor de Áreas Isoladas – SAI Sudeste, passando a integrar o patrimônio da Companhia Imobiliária de Brasília –TERRACAP.
Art. 2º Os parâmetros de uso e ocupação do solo a serem aplicados à área desafetada permanecem os mesmos vigentes na data da publicação desta Lei Complementar para os lotes relacionados no art. 1º, parágrafo único.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1 de 29/05/2013 p. 2, col. 1