Exclui do regime de centralização de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º, da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, o órgão e matérias que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000,
Art. 1º Fica excluída do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços, a Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, exclusivamente para licitação relativa à contratação de empresa supervisora das obras do BRT - Bus Rapid Transit.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1 de 03/06/2013 p. 1, col. 1