Exclui do regime de centralização de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, o órgão e matérias que especifica.
O GOVERNADOR DO DIStRItO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no §2º do artigo 2º da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000,
Art. 1º Ficam excluídas do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços, pelo período de 27 de maio a 31 de dezembro do corrente exercício, a Secretaria de Estado de Comunicação Social e a Secretaria de Estado de Publicidade Institucional, no que se refere aos procedimentos licitatórios de aquisições e contratações de serviços exclusivamente para desempenho de suas atividades finalísticas.
Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior os processos que já se encontram em trâmite na Subsecretaria de Licitações e Compras do Distrito Federal, além das contratações de bens e serviços de uso comum a mais de um órgão ou entidade ou efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1 de 29/05/2013 p. 2, col. 2