Abre crédito suplementar, no valor de R$ 5.171.394,00 (cinco milhões, cento e setenta e um mil, trezentos e noventa e quatro reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a” e II, da Lei nº 5.011, de 28 de dezembro de 2012, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs 150.001.074/2013, 112.001.449/2013, 112.001.533/2013, 138.000.586/2013, 145.000.310/2013, 070.000.336/2013, 150.001.075/2013, 150.001.264/2013, 150.001.265/2013, 110.000.226/2013, 110.000.217/2013, 113.005.441/2013, 290.000.103/2013 e 063.000.215/2013,
Art. 1º Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar no valor de R$ 5.171.394,00 (cinco milhões, cento e setenta e um mil, trezentos e noventa e quatro reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos IV, V e VI.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos dos Convênios nº 765342/2011-Fundação Biblioteca Nacional-SEC/DF, nº 773863/2012-Fundação Biblioteca Nacional-SEC/DF, nº 768537/2011-MTUR/CAIXA/NOVACAP e pela anulação de dotações orçamentárias constantes dos anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, as receitas da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP ficam acrescidas na forma do anexo I.
Art. 4º A despesa decorrente do art. 3º do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1 de 27/05/2013 p. 2, col. 2