Dispõe sobre nova redação do Decreto n° 28.198, de 16 de agosto de 2007, que institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal – CSL/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º O Decreto nº 28.198, de 16 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituída a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal – CSL/DF, órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, tendo por objetivo orientar e discutir políticas, estratégicas e diretrizes relativas à produção, benefi ciamento, industrialização, comercialização do leite e derivados, bem como promover relações e intercambio entre agricultores, trabalhadores, produtores, fornecedores, consumidores, empresários, suas associações e entidades de representação e o Governo do Distrito Federal.
Art. 2º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal – CSL/ DF de que trata este Decreto, atuará sob supervisão da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e será composta por representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
VIII - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IX - Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE/DF;
X - Federação dos Trabalhadores da Agricultura – FETA
XI - Associação dos Produtores e Processadores de Leite do Distrito Federal e Entorno – APROLEITE;
XII - Associação de Supermercados de Brasília – ASBRA;
XIII - Sindicato da Indústria de Alimentos de Brasília – SIAB;
XVI - Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF;
XVII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EmATER/DF;
XVIII - Superintendência Federal de Agricultura no Distrito Federal – SFA/DF;
XIX - Serviço de Apoio às Pequenas e médias Empresas do Distrito Federal – SEBRAE/DF;
XX - Cooperativa Agropecuária de São Sebastião – COPAS; e
XXI - Sindicato dos Criadores de Bovinos, Bubalinos e Equídeos do Distrito Federal – SCDF;
Art. 3º Os titulares dos órgãos e entidades enumerados no art. 2º indicarão seu representante para compor a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal – CSL/ DF, os quais serão designados por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF.
Art. 4º Os membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal – CSL/DF elegerão um presidente, oriundo preferencialmente do setor privado, que será designado por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do DF, para exercer o mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Por decisão da maioria dos membros da Câmara, a qualquer tempo, poderá ser solicitada a substituição do Presidente da Câmara ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-SEAGRI/DF.
Art. 5º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal – CSL/ DF terá um Secretário, advindo de órgão ou entidade do setor público, designado pelo Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do DF.
Art. 6º Os membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal – CSL/DF, deverão elaborar o regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 7º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal – CSL/ DF, poderá convidar outros órgãos e entidades para participar de seus trabalhos.
Art. 8º A participação na Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal – CSL/DF, será considerada serviço público relevante, não cabendo a seus membros remuneração a qualquer título.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1 de 23/05/2013 p. 2, col. 1