Altera o Decreto nº 32.816, de 25 de março de 2011, que institui o Comitê Intersetorial para Erradicação da Extrema Pobreza no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 32.816, de 25 de março de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Comitê Intersetorial para Erradicação da Extrema Pobreza no âmbito do Distrito Federal será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
VIII - Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal;
IX - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
X - Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
XI - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;
XII - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
XIII - Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
XIV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal;
XV - Secretaria de Estado Extraordinária da Copa 2014 do Distrito Federal;
XVI - Companhia de Planejamento do Distrito Federal.”
“§1º Outras Secretarias de Estado e empresas públicas poderão ser convidadas para reuniões do Comitê Intersetorial.
§2º O Comitê será coordenado conjuntamente pela Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Transferência de Renda do Distrito Federal.”
“Art. 3º A designação dos representantes dos órgãos citados no art. 2º deste Decreto se dará por portaria do Secretário Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, seção 1 de 21/05/2013 p. 45, col. 2