Dispõe sobre o registro da “FESTA DO DIVINO ESPÍRITO SANTO DE PLANALTINA” no Livro das Celebrações como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e a Lei nº 47 de 02 de outubro de 1989 e, tendo em vista o disposto no artigo 216 da Constituição Federal e o Decreto nº 24.290, de 11 de dezembro de 2003, considerando o dever de proteger o Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal; considerando ser A “FESTA DO DIVINO ESPÍRITO SANTO DE PLANALTINA” um movimento cultural consolidado de legitima referência cultural do Distrito Federal; considerando, ainda, a solicitação apresentada pela comunidade de Planaltina,
Art. 1º Considera-se sob a proteção do Governo do Distrito Federal, a titulo de registro de bens culturais de natureza imaterial que constitui o Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, a “FESTA DO DIVINO ESPÍRITO SANTO DE PLANALTINA”.
§1º Este registro será feito no Livro de Registro II das Celebrações n° 005, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
§2° A inscrição nesse Livro de Registro terá sempre como referência a continuidade da história, da memória, da identidade e da formação da sociedade do Distrito Federal
§3º A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, realizará Inventário, da “FESTA DO DIVINO ESPÍRITO SANTO DE PLANALTINA”, com vistas a definição do plano de salvaguarda para o bem do patrimônio de natureza imaterial.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1 de 20/05/2013 p. 1, col. 2