SINJ-DF

PORTARIA Nº 46, DE 16 DE MAIO DE 2013.

Institui e estabelece procedimentos para o vazio sanitário do feijão no Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no Parágrafo único, inciso III, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando:

- o disposto na Lei Distrital nº 4.885 de 11 de julho de 2012, que instituiu a Defesa Vegetal no Distrito Federal;

- a solicitação do setor produtivo, representado por suas cooperativas, associação e federação;

- as reuniões técnicas realizadas nos dias 04/04/2013 e 11/04/2013, respectivamente na EMATER/ DF e na COOPADF, com toda a cadeia produtiva.

- os Pareceres Técnicos emitidos pela EMBRAPA Arroz e Feijão.

- o Fórum Brasileiro sobre Mosca Branca e Helicoverpa, realizado no dia 15/05/2013;

- a importância socioeconômica da cultura do feijão para o Distrito Federal;

- os prejuízos que a mosca branca (Bemisia tabaci), vetor do vírus causador do mosaico dourado do feijoeiro, ocasionou à economia do Distrito Federal em safras passadas;

- que a manutenção de áreas permanentes e contínuas com o cultivo do feijão, bem como a presença de plantas voluntárias de feijão mantêm ativo o inóculo do patógeno;

- a necessidade de adoção de ações e medidas fitossanitárias para prevenção e controle do Mosaico Dourado no Distrito Federal, resolve:

Art. 1º ESTABELECER o Vazio Sanitário de 35 (trinta e cinco) dias, no período de 15 de setembro à 20 de outubro, para a cultura do feijão no território do Distrito Federal.

Art. 1º - ESTABELECER o Vazio Sanitário de 20 (vinte) dias, no período de 01 à 20 de outubro, para a cultura do Phaseolus vulgaris (feijão comum) no território do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 54 de 01/07/2013)

Art. 1º - ESTABELECER o Vazio Sanitário de 30 (trinta) dias, no período de 20 de setembro a 20 de outubro, para a cultura do Phaseolus vulgaris (feijão comum) no território do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 32 de 28/05/2014)

Parágrafo único. Para efeito do que estabelece este artigo, entende-se por vazio sanitário o período de ausência total de plantas vivas da cultura do feijão e plantas invasoras na área de plantio, excluindo-se as áreas de pesquisa científica e de produção de sementes genética, devidamente monitoradas.

Parágrafo único. Para efeito do que estabelece este artigo, entende-se por vazio sanitário o período de ausência total de plantas vivas da cultura do feijão e plantas invasoras na área de plantio, excluindo-se as áreas de pesquisa científica e de produção de sementes genéticas, devidamente monitoradas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 54 de 01/07/2013)

Parágrafo único. Para efeito do que estabelece este artigo, entende-se por vazio sanitário o período de ausência total de plantas vivas da cultura do feijão e plantas invasoras na área de plantio, excluindo-se as áreas de pesquisa científica e de produção de sementes genéticas, devidamente monitoradas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 32 de 28/05/2014)

Art. 2º TORNAR obrigatória a comunicação à Subsecretaria de Defesa e Vigilância Agropecuária da SEAGRI/DF a ocorrência de focos de mosaico dourado do Feijão.

Art. 3º TORNAR obrigatória a eliminação de todas as plantas de feijão voluntárias, bem como eliminação de todos os restos culturais ou soqueira, durante a vigência do vazio sanitário, por meio do controle químico ou mecânico.

§ 1º Entende-se por plantas de feijão voluntárias, as que germinam a partir de grãos de feijão que ocorrem nas lavouras em decorrência de perdas na colheita, transporte ou em função da deiscência das vagens.

§ 2º É de responsabilidade do produtor-proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de área(s) produtora(s) de feijão, promover às suas expensas, a eliminação das plantas referidas neste artigo.

Art. 4º - A Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal/ SEAGRI-DF poderá autorizar, em caráter excepcional, a semeadura e a manutenção de plantas vivas de feijão, sob irrigação, quando requerido pelo interessado e mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, nas seguintes situações:

I - Plantio destinado à pesquisa científica;

II - Plantio de material genético sob responsabilidade e controle direto do obtentor ou introdutor;

III - Plantio destinado à produção de semente genética.

§ 1º O cumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade será fiscalizado pela Subsecretaria de Defesa e Vigilância Agropecuária da SEAGRI/DF.

§ 2º O prazo para análise, parecer e definição de autorização ou não de plantios, nos termos deste artigo, será de trinta (30) dias da data do Requerimento da parte interessada.

Art. 5º Para a implementação de atividades vinculadas ao Art. 4º, a(s) instituição(s) de pesquisa deverá (ão) apresentar, por meio dos pesquisadores responsáveis Requerimento à SEAGRI/DF, juntamente com o “Plano de Trabalho Simplificado”, com no mínimo trinta dias de antecedência da data da semeadura, contendo as seguintes informações:

I - da(s) instituição(s) envolvida(s):

a) nome(s);

b) endereço(s);

c) área(s) indicada(s) para o desenvolvimento da atividade, com dados georeferenciados.

II - Do(s) pesquisador(es):

a) nome(s);

b) endereço(s);

c) variedade e/ou linhagem a ser cultivada;

d) o detalhamento dos processos de controle fitossanitários do mosaico dourado.

Art. 6º Compete à Subsecretaria de Defesa e Vigilância Agropecuária da SEAGRI/DF, fiscalizar o cumprimento das medidas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 7º Compete a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal/ EMATER-DF implementar ações voltadas para divulgação do estabelecido no Art. 1 deste ato.

Art. 8º Fica constituído o Comitê Distrital para o Controle do Mosaico Dourado, que será presidido pelo Subsecretário de Defesa e Vigilância Agropecuária e contará com a participação de representantes efetivos e suplentes, mediante indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades a seguir mencionados:

I - Subsecretaria de Defesa Vigilância Agropecuária da SEAGRI/DF;

II-Superintendência Federal de Agricultura no Distrito Federal, do Ministério da Agricultura – MAPA;

III-Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal-EMATER/DF;

IV- EMBRAPA Arroz e Feijão

V- EMBRAPA Cenargen

VI- EMBRAPA Hortaliças

VII- EMBRAPA Cerrados

§1º E convidados os representantes a seguir mencionados:

I-Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal-FAPE/DF

II-Sindicato Rural do Distrito Federal;

III-Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal-COOPA/DF;

IV-Cooperativa Agrícola do Rio Preto-COARP/DF;

Art. 9º O Comitê Distrital para o Controle do Mosaico Dourado, reunir-se-á anualmente em caráter ordinário e, extraordinariamente nos casos de emergente necessidade, para identificar e decidir sobre as demandas e propor diretrizes relativas ao controle do Mosaico Dourado.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUCIO TAVEIRA VALADÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1 de 17/05/2013 p. 5, col. 1