Prorroga prazo para conclusão de Tomada de Contas Especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, a contar do dia subsequente ao vencimento, o prazo para conclusão das tomadas de Contas Especiais, instauradas, conforme o disposto no Art. 8º da Resolução nº 102/98-tCDF, nos autos dos processos 220.000.144/2001, 220.000.238/2001, 220.000.481/2001 e 220.000.599/2000, para apurar omissões no dever de prestar contas ou irregularidades ocorridas em prestações de contas de contratos ou convênios firmados no período de 1999 a 2006, entre a Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal e diversas entidades desportivas, cujo valor inicial se enquadra abaixo da alçada estabelecida na Resolução nº 181/2007, do tribunal de Contas do Distrito Federal, a instauração do procedimento tomador não foi determinada por aquele tribunal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1 de 08/05/2013 p. 1, col. 2